De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assert...
I. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
II. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - (ICP) Brasil.
III. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
IV. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
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Vamos analisar a questão sobre os atos processuais de acordo com o Código de Processo Civil de 1973. O tema central aqui é a forma, validade e comunicação dos atos processuais, incluindo a utilização de meios eletrônicos.
Alternativa E - I, II, III e IV é a correta. Vamos entender o porquê.
I. Atos processuais e forma: De acordo com o CPC de 1973, os atos processuais não necessitam de forma específica, exceto quando a lei assim exigir. Isso significa que, mesmo que um ato seja realizado de maneira diferente do usual, ele será considerado válido se cumprir sua finalidade essencial. Este conceito está em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas. Exemplo prático: Imagine que uma petição seja escrita à mão em vez de digitada. Se ela cumprir seu objetivo, será aceita.
II. Comunicação eletrônica dos atos: O CPC permite que os tribunais organizem a prática e comunicação de atos processuais por meios eletrônicos, desde que sejam respeitados os critérios de autenticidade, integridade e validade jurídica. A referência é à infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil), que garante a segurança desses processos digitais. Exemplo prático: O envio de intimações por e-mail certificado dentro do sistema do tribunal.
III. Atos por meio eletrônico: A legislação permite que todos os atos processuais possam ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados eletronicamente, conforme a lei definir. Isso facilita a tramitação dos processos e é um reflexo da modernização judicial. Exemplo prático: A assinatura digital de documentos processuais por advogados.
IV. Documentos em língua estrangeira: Documentos em idiomas diferentes do português só podem ser anexados aos autos se acompanhados por tradução juramentada. Isso garante que o tribunal compreenda plenamente o conteúdo do documento. Exemplo prático: Um contrato em inglês anexado a um processo precisa de tradução oficial.
Agora, vamos explicar por que cada assertiva está correta:
- Assertiva I: Está correta, pois reflete o princípio de que a forma é um meio, não um fim, e deve ser interpretada de modo a não prejudicar o ato se sua finalidade foi atendida, conforme o CPC de 1973.
- Assertiva II: Correta, pois os tribunais têm a autonomia para disciplinar o uso de meios eletrônicos, algo que é respaldado pela segurança da ICP-Brasil.
- Assertiva III: Correta, visto que a legislação permite e incentiva o uso de meios eletrônicos para todos os atos processuais, promovendo a eficiência e economia processual.
- Assertiva IV: Correta, pois segue a exigência legal de que documentos em língua estrangeira sejam acompanhados de tradução oficial para garantir o entendimento pleno pelos tribunais.
Conclusão: Todas as assertivas I, II, III e IV estão corretas, tornando a alternativa E a resposta certa.
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AFIRMATIVAS "I" "II" E "III" - CORRETAS
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
AFIRMATIVA "IV" - CORRETA
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Segundo o NCPC, acerca do item IV:
Art. 192, parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
O termo "vernáculo" não aparece no novo código.
II. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - (ICP) Brasil.
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Entendo que o quesito IV está errado em decorrência do termo "SÓ", empregado no início da frase.
Na verdade, além de ser possível juntar ao autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo (ou seja, no nosso caso em língua portuguesa), firmada por tradutor juramentado, também é possível que seja juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática, ou pela autoridade central.
Assim, o quesito restringe a apenas uma possibilidade, quando, na verdade, são três.
Art. 192, parágrafo único, do CPC: O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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