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Q2133711 Legislação do Ministério Público

À luz da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, e da Resolução Conjunta CNMP/CNJ n.º 4/2014, referente ao porte de arma de fogo no âmbito do Ministério Público brasileiro, julgue o item a seguir. 


A Polícia Federal é responsável pela guarda e manutenção das armas de fogo do CNMP, bem como da respectiva munição e dos acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização em que constem o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor do CNMP que portá-la. 

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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre quem é o responsável pela guarda e manutenção das armas de fogo do CNMP, bem como da respectiva munição e dos acessórios.

 

2) Base legal

2.1) Lei n.º 10.826, de 22.12.2003

Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

XI) os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  

Art. 7º-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

 

2.2) Resolução Conjunta CNMP/CNJ n.º 4, de 28.02.2014)

Art. 8º. [...].

§ 1º. Cada Instituição deverá providenciar local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas às normas pertinentes.

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

Cabe à própria instituição (e não à Polícia Federal) a guarda e a manutenção das armas de fogo do CNMP, bem como da respectiva munição e dos acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização em que constem o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor do CNMP que portá-la, nos termos do art. 6.º e art. 7.

º-A, ambos da Lei n.º 10.826/03, bem como do art. 8.º, § 1.º, da Resolução Conjunta CNMP/CNJ n.º 4/14.

 

Resposta: ERRADO.

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Art. 8º § 1º Cada Instituição deverá providenciar local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas às normas pertinentes.

E de responsabilidade da instituição a guarda.

órgão de segurança de cada instituição.

DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º O órgão de segurança de cada Instituição será responsável pela

guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e

acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição

fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser

desenvolvida pelo servidor.

Art. 8º O Órgão de Segurança de cada Instituição será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor.

§ 1º Cada Instituição deverá providenciar local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas às normas pertinentes.

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