Acerca dos crimes de resistência, desobediência e desacato, ...

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Q2133714 Direito Penal

Acerca dos crimes de resistência, desobediência e desacato, previstos no Código Penal, e dos crimes de menor potencial ofensivo previstos na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item seguinte. 


A conduta de um indivíduo que, mediante violência, se opõe à execução de mandado de prisão e provoca lesões corporais em policial militar que tenta executar a medida deverá ser tipificada ou como crime de resistência, ou como crime de lesão corporal, dado que ninguém pode ser responsabilizado por dois crimes em razão de um único fato, em observância ao princípio da vedação ao bis in idem

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está correta ou não. 
A situação descrita no enunciado da questão corresponde aos crimes de resistência e de lesão corporal, previstos nos artigos 329 e 129 do Código Pena, respectivamente. 
O agente responderá pelos dois delitos em concurso formal, de acordo com o artigo 70, do Código Penal, na medida em que, com a prática de uma única conduta lesou dois bens jurídicos distintos, quais sejam a administração pública em geral e a pessoa do policial militar, produzindo dois resultados delitivos diversos.
Veja-se que, no que tange ao delito de resistência, o § 2º, do artigo 329, do Código Penal, já antevê resultados diversos do crime de resistência como consequência da violência normalmente empregada pelo infrator na espécie. Confira-se:
"Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
(...) 
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência."
Não há falar-se, por conseguinte, em bis in idem, pois não se trata de punir ou processar o agente duplamente pelo mesmo crime, já que, no caso, há dois crimes diferentes, praticados em concurso formal.  
Assim sendo, a proposição contida na questão está errada. 
Gabarito do professor: errado.




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Resistência

       Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

       Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

       § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

       Pena - reclusão, de um a três anos.

       § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Resistência (329)

- opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

- entende-se que essa violência deve ser contra pessoa, não contra coisas (chutar a viatura da polícia, por exemplo)

  • EXEMPLO: Pedro, Oficial de Justiça, informa a José que tem que cumprir mandado de busca e apreensão na residência deste último, e o convida a abrir a porta. José, todavia, desfere um soco no rosto do oficial de justiça, opondo-se à execução do mandado

- o crime se consuma com a mera oposição mediante violência ou ameaça, ainda que o funcionário consiga realizar o ato que pretendia (todavia, se o ato não é executado em razão da resistência empregada, há a figura qualificada do delito, nos termos do § 1° do art. 329)

- caso o crime seja praticado mediante violência o agente responde não só pelo crime de resistência, mas incide também nas penas relativas à violência empregada (ex.: lesão corporal grave, lesão corporal leve, etc.) (em se tratando de resistência praticada mediante ameaça, esta fica absorvida pelo crime de resistência)

Gab.: Errado

O §2º do art. 329 do CP é uma hipótese de concurso material OBRIGATÓRIO!

Ou seja, além do agente responder pelo 329 do CP, que trata do crime de resistência, se houver violência e/ou lesão significativa, o agente também responderá pelo 129 do CP.

Nesse caso, não há “bis in idem”. O agente NÃO será punido pela mesma conduta!

Ele será punido pelo ato de opor-se à execução do ato legal (resistência) e pela violência empregada que resultar dequele ato.

Concurso material:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

GABARITO: ERRADO

PS: Não se trata de crime de DESOBEDIÊNCIA, como o colega Ricardo de Carvalho falou.

Mas sim de RESISTÊNCIA

NÃO CONFUNDIR:

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

CRIME DE RESISTÊNCIA

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

       Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

       § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

       Pena - reclusão, de um a três anos.

       § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Ocorreu concurso MATERIAL, pois além do agente se OPOR contra a execução do mandado de prisão, ele LESIONOU o policial militar. Ou seja, 2 AÇÕES, praticando 2 CRIMES DISTINTOS, APLICANDO-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM QUE HAJA INCORRIDO. (Art 69, CP - concurso material de crimes).

Não há que se falar em BIS IN IDEM, tendo em vista também o § 2º do Art. 329 -> as penas serão aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência, ensejando assim, o art. 129 do CP, referente às lesões.

Josué 1:9

Ocorreu concurso MATERIAL, pois além do agente se OPOR contra a execução do mandado de prisão, ele LESIONOU o policial militar. Ou seja, 2 AÇÕES, praticando 2 CRIMES DISTINTOSAPLICANDO-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM QUE HAJA INCORRIDO. (Art 69, CP - concurso material de crimes).

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

Não há que se falar em BIS IN IDEM, tendo em vista também o § 2º do Art. 329 -> as penas serão aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência, ensejando assim, o art. 129 do CP, referente às lesões.

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