Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que esta...
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A questão gira em torno da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar nº 101 de 2000, que é fundamental para garantir a responsabilidade na gestão fiscal dos entes federativos. A LRF visa a transparência, o equilíbrio fiscal e o controle de despesas públicas.
Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta:
Alternativa A: "as empresas estatais independentes estão alcançadas pelos seus dispositivos".
De fato, a LRF não se aplica às empresas estatais independentes. Estas empresas não são mantidas pelo orçamento fiscal ou de seguridade social e têm autonomia financeira. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa B: "a competência para a fiscalização do cumprimento de suas normas é atribuída aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário".
A fiscalização do cumprimento da LRF é de competência principalmente do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo, além de controles internos do Poder Executivo. Os Poderes Executivo e Judiciário não têm a competência primária para essa fiscalização, o que torna esta alternativa correta por ser o dispositivo que não é aplicável pela LRF.
Alternativa C: "na composição do cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) devem ser computados os valores correspondentes ao cancelamento de restos a pagar".
Na prática, o cancelamento de restos a pagar não é incluído na Receita Corrente Líquida. Isso ocorre porque a RCL considera apenas receitas efetivamente arrecadadas, o que torna esta alternativa incorreta.
Alternativa D: "as receitas de valores mobiliários são excluídos, para fim de apuração da RCL".
De acordo com a LRF, receitas de valores mobiliários não fazem parte da Receita Corrente Líquida, já que são consideradas receitas de capital. Por isso, essa alternativa está correta em afirmar que estas receitas são excluídas.
A alternativa B é a correta porque descreve um dispositivo que não é pertinente à LRF.
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Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas
desta Lei Complementar (...)cancelamento de restos a pagar não são considerados da RCL. ( Letra C)
Prova: FJG - RIO - 2013 - SMA-RJ - Técnico em Contabilidade
A Receita Corrente Líquida é a referência determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF que servirá de base para o cálculo de todos os limites impostos. No seu montante, não devem ser computados os valores correspondentes:
- a) ao cancelamento de restos a pagar
- b) ao dividendo de empresa controlada
- c) ao imposto de renda retido na fonte
- d) à contribuição de melhoria
É mais provável que a Banca se equivocou no enunciado da questão. Ela deveria ter solicitado "o dispositivo pertinente e aplicável pelo referido diploma legal", ou ter inserido, na parte final do texto apresentado, o termo "exceto", já que, s.m.j, a única alternativa correta é a alternativa "b", uma vez que, conforme previsto no art. 59 da LRF, abaixo já exposto, "controle interno" é uma atividade que todos os Poderes e o MP são competentes para a sua execução. Quanto a alternativa "a", os comentários do Prof. Sérgio Mendes, que foram apresentados abaixo, comprovam que o seu conteúdo está errado. Quanto a alternativa "c", o cancelamento de Restos a Pagar (despesa extraorçamentária) não pode ser considerado receita orçamentária ou RCL, caso contrário estaremos contabilizando novamente aquele recurso que havia, no princípio, viabilizado a geração de uma dotação, de um empenho, de uma despesa orçamentária e, ao final, do respectivo restos a pagar que acabou sendo cancelado. E, por fim, as receitas de valores mobiliárias (espécie 131), são receitas correntes de origem 13 (receitas patrimoniais), e que, portanto, é certo que são recursos que deverão integrar a receita corrente líquida do período em questão. Acho que é isso. Espero ter ajudado.
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