O IPTU – imposto sobre a propriedade predial e territorial ...
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STF Súmula nº 539 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998.
Constitucionalidade - Lei Municipal que Reduz o Imposto Predial Urbano - Imóvel Residência do Proprietário
É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Acredito que esta questão seja anulada por ter duas respostas possíveis.: b e c. Vejamos:
a)§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
d)II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
b) O imposto pode ser progressivo tanto por caonta do valor venal como exposto acima tanto pela progressividade no tempo, descrita abaixo. Logo, a alternativa b seria incorreta também.
Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:(...)
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) “É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.” (Súmula 539)
d)“Imposto Predial e Territorial Urbano. (...) Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a EC 29/2000.”
e)"IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, § 4º, II, CF)."
ARGUMENTAÇÃO
Ao tratar do IPTU a Constituição Federal, em seu art. 156, § 1º, estabelece a possibilidade de progressividade em função do valor do imóvel sem qualquer restrição quanto ao fato de que o fenômeno só possa ocorrer em função do cumprimento da função social da propriedade urbana:
Constituição Federal
Art. 156, § 1ºSem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I -ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Fica ainda mais evidente este fato uma vez que o referido dispositivo determina a possibilidade de progressividade sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, onde, aí sim, trata da progressividade com a intenção de incentivar tal cumprimento da função social:
Constituição Federal
Art. 182, § 4º- É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
II -imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Sendo assim, não há dúvida que a opção (b), ao afirmar que a progressividade de sua alíquota, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, está incorreta.
O próprio examinador segue este raciocínio ao considerar correta a opção (d) que afirma que o IPTU pode ter diversidade de alíquotas no caso de imóvel edificado, não edificado, residencial ou comercial.
Por outro lado, a opção (c) também está incorreta com base na Súmula 539 do STF:
Súmula nº 539 do STF
É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
CONCLUSÃO
Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a anulação da questão por possuir mais de uma resposta possível, resguardando a correição do processo seletivo.
A questão não tem erro... pois a letra c) declara ser inconstitucional, quando a supracitada sumula afirma ser constitucional.
Comentário:
Alternativa A: Em aula anterior, nós havíamos visto que o escalonamento da
base de cálculo também pode ser utilizado para calibrar o valor do tributo de
acordo com a capacidade contributiva. Ao associar o tipo de construção à
crescente avaliação do valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU),
permite-se graduar o tributo com base na essencialidade do bem. Item
correto.
Alternativa B: A ESAF considerou a assertiva como correta, mas na verdade
não está. A progressividade com base no valor do imóvel é a fiscal (art. 156, §
1º, I, da CF/88), e tem sido admitidas as leis que tenham estabelecido essa
forma de progressividade, desde que depois da EC 29/00 (quando passou a ser
prevista na CF/88), como se observa a redação da Súmula 668 do STF.
Além disso, a progressividade que tem por objetivo assegurar o cumprimento
da função social da propriedade urbana é a extrafiscal, prevista no art. 182, §
4º, II, da CF/88. Diante das interposições de recursos, a banca justificou a
manutenção do gabarito, citando uma decisão do STF (AI 468.801) que
tomava por base a redação do § 1º do art. 156, antes da EC 29/00. De fato,
antes da EC 29/00, só havia a progressividade de alíquotas com o objetivo de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
(progressividade extrafiscal).
Em minha opinião, nas próximas provas, devemos considerar o que
aprendemos no curso. Provavelmente, o examinador corrigirá o seu
entendimento do assunto, e as questões sobre o tema devem vir atualizadas.
Item considerado correto.
Alternativa C: De acordo com a Súmula 539 do STF, é constitucional a lei
do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela
residência do proprietário, que não possua outro. Item errado.
Alternativa D: De acordo com o art. 156, § 1º, II, é possível que o IPTU
tenha alíquotas diferenciadas em função da localização ou do uso do imóvel.
Item correto.
Alternativa E: Trata-se de mais uma assertiva evidentemente errada, se
comparada à atual jurisprudência do STF. Pelos mesmos motivos expostos na
Alternativa B, a banca parece ter mantido o gabarito como correto.
Gabarito: Letra C
Fonte Fabio Dutra - Estratégia ConcursosClique para visualizar este comentário
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