“É a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os ...

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Q1245238 Direito Financeiro
“É a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum”. HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
Considerando a citação retirada da doutrina, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Trata-se de uma questão que pediu um conceito presente em uma doutrina específica.

Segundo o livro “Direito Financeiro e Tributário" do professor Kiyoshi Harada,atividade Financeira: a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum".

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

Fonte: HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

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RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS

a) Receitas públicas originárias: também chamadas de receitas não tributárias, são as que decorrem da exploração do bem público. Podemos citar como exemplos as atividades do Estado submetidas ao direito privado (contratos, herança vacante, doações etc.), a exploração do patrimônio do Estado (vias públicas, mercados, espaços em aeroportos etc.) ou em decorrência de serviços públicos prestados por concessionário (preço público).

b) Receitas derivadas: são as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular. São os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias) e as penalidades (pecuniárias - multa - ou não - perdimento e apreensão de bens etc.).

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https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2480456/com-relacao-a-origem-como-as-receitas-publicas-sao-classificadas-denise-cristina-mantovani-cera

DESPESAS PÚBLICAS CORRENTES E DE CAPITAL (art. 11, §4, Lei 4320/64)

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

RECEITA PATRIMONIAL

RECEITA AGROPECUÁRIA

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ALIENAÇÃO DE BENS

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

GABARITO B

No Direito Financeiro existe a obtenção de recursos, para o próprio sustento e execução das necessidades públicas.

REEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS

a) Receitas públicas originárias: também chamadas de receitas não tributárias, são as que decorrem da exploração do bem público. Podemos citar como exemplos as atividades do Estado submetidas ao direito privado (contratos, herança vacante, doações etc.), a exploração do patrimônio do Estado (vias públicas, mercados, espaços em aeroportos etc.) ou em decorrência de serviços públicos prestados por concessionário (preço público).

b) Receitas derivadas: são as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular. São os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias) e as penalidades (pecuniárias - multa - ou não - perdimento e apreensão de bens etc.).

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CONCEITO DE ATIVIDADE FINANCEIRA

Destina-se a prover o Estado com recursos financeiros suficientes para atender às necessidades públicas. Assim, a atividade financeira envolve a arrecadação, a gestão e a aplicação desses recursos.

A atividade financeira do Estado desenvolve-se fundamentalmente em três campos: a receita, isto é, a obtenção de recursos patrimoniais; a gestão, que é a administração e conservação do patrimônio público; e finalmente a despesa, ou seja, o emprego de recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado

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