Gabriela ingressou com uma ação para cobrar a indenização po...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Diz o art. 345 do CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal de reabertura de prazo de contestação para réu revel
LETRA B- INCORRETA. Inexiste previsão legal de que o réu revel “aproveite" a contestação do outro réu.
LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal de que o réu revel “aproveite" a contestação do outro réu.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 345, I, do CPC, ou seja, inexiste revelia para a estilista a despeito de não ter contestado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Acho que não se aplica o art. 345, I, CPC pois se trata de litisconsórcio simples
"Se o litisconsórcio for unitário, a contestação sempre aproveitará ao réu revel. Mas, por outro lado, se a causa tratar de litisconsórcio simples, vai depender da responsabilidade do réus em relação ao fato que é objeto da ação."
Fonte: SAJADV
LETRA D
NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA O BENEFÍCIO DO ART. 345, I
1. O caso é de litisconsórcio passivo SIMPLES (a decisão pode ser diferente para os litisconsortes, não há obrigatoriedade de que a decisão seja mesma para ambos os litisconsortes, para a doceira e para a estilista).
2. O art. 345, I prevê que não se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (efeitos da revelia) sempre que, havendo pluralidade de réus (litisconsórcio passivo), um dos réus contestar a demanda. Ou seja, trata-se de um benefício.
3. A aplicação desse benefício depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, dependerá da análise do conteúdo da contestação.
4. Se fosse caso de litisconsórcio unitário, não resta dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais.
5. No caso de litisconsórcio simples, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do CPC (o benefício) dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus (doceira) tenha como conteúdo as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida pelo litisconsorte revel (estilista).
6. Portanto, como a contestação da doceira contém matéria de defesa de seu exclusivo interesse (disse que Gabriela às vésperas da cerimônia solicitou inúmeras alterações nos sabores dos doces), em nada tendo a ver com eventual defesa da estilista, os fatos alegados contra a estilista poderão ser considerados verdadeiros, já que a estilista não apresentou contestação.
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Filipe Martins
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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O comentário desse professor do QC é uma piada!!!!
Os comentários dos colegas estão melhores que o do professor nesta questão!!
Gabarito letra D.
Notem que Gabriela processa duas pessoas alegando fatos diferentes em relação a ambas:
Doceira: não entregou as sobremesas que foram pedidas;
Estilista: não preparou o vestido a tempo.
Apenas a doceira contestou, ou seja, tentou desconstituir a tese de que não entregou as sobremesas que foram pedidas por Gabriela. Dessa forma, essa contestação nada versa a respeito do que a autora alega em relação à estilista.
Espécies de litisconsórcio:
Unitário: a decisão deve igual para todos os litisconsortes. Por isso, aplica-se a esta hipótese o art. 345, I, CPC;
Simples: a decisão pode ser diferente para os litisconsortes. Por isso, a aplicação do art. 345, I, CPC, dependerá do caso concreto;
Como os colegas levantaram abaixo, nos casos de litisconsórcio simples, em que a decisão pode ser diferente para os litisconsortes, a aplicação ou não do art. 345, I, CPC, vai depender do caso concreto, pois o juiz analisará exatamente circunstâncias como a da questão, ou seja, se os litisconsortes possuem conexão entre si ou não.
Por isso, como os fatos alegados em relação à estilista não foram contestados, aplicam-se a ela os efeitos da revelia.
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