Em relação às obrigações solidárias, analise as seguintes a...
I. Importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores, não demandando de imediato os demais.
II. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
III. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I. O principal efeito da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos codevedores, sem que isso importe na renúncia à solidariedade e isso fica claro no § ú do art. 275 do CC: “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores". À esse respeito, temos o entendimento do STJ: “De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ." (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Incorreto;
II. Trata-se da redação do art. 266 do CC. Assim, é perfeitamente possível que haja tratamento diferenciado, admitindo-se a coexistência de uma prestação pura e simples para um e condicionada ou a termo para outro, sem implicar na extinção da solidariedade. Temos, ainda, nesse sentido o Enunciado 347 do CJF: “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil". A doutrina dá o seguinte exemplo: A companhia e sua controladora fazem um contrato de mútuo e fica estipulada a solidariedade entre elas, mas quem empresta só poderá cobrar da empresa controladora se a empresa controlada tiver sua falência decretada (evento futuro e incerto). Correto;
III. Em harmonia com o art. 270 do CC. Exemplo: Caio e Ticio, na qualidade de credores solidários, emprestaram a Névio a quantia de R$ 1.200,00. No entanto, o credor Caio veio a falecer, deixando como herdeiros João e José. Cada herdeiro só terá direito a exigir e receber do devedor a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário. Portanto, cessa-se a solidariedade em relação aos sucessores. Isso consagra o que se denomina de REFRAÇÃO DO CRÉDITO. Ressalte-se que a regra não será aplicada caso estejamos diante de uma obrigação indivisível, como, por exemplo, na entrega de um cavalo em que, mesmo diante da morte de um dos cocredores, o cumprimento da obrigação ocorrerá se o semovente for entregue a qualquer um de seus sucessores. É necessário salientar que a solidariedade cessa para os sucessores do credor solidário. Assim, permanece a solidariedade com relação a Ticio, que poderá cobrar a dívida em sua integralidade, com fundamento no art. 267 do CC. Correto.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) II e III.
Resposta: A
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II - Artigo 266 do CC - A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
III - Artigo 270 do CC - Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL = relaciona-se ao objeto da prestação, logo se convertida em perdas e danos, perderá essa qualidade
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA = relaciona-se aos sujeitos, logo se convertida em perdas e danos, mantém essa qualidade.
Significa dizer que
- é possível que um dos devedores esteja obrigado a satisfazer de IMEDIATO a prestação,
- enquanto outro disponha de certo prazo para isso, ou tenha a seu favor determinada particularidade.
Em verdade, são elementos acidentais que alteram a forma de cumprimento, mas NÃO a SUBSTÂNCIA da obrigação que nela se incrusta.
Aliás, a solidariedade refere-se à PRESTAÇÃO, e NÃO necessariamente à forma ajustada para o seu cumprimento que pertine ao lugar, modo e tempo.
Fonte: Washinhton de Barros Monteiro. pg. 163, volume V
II. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. (art. 266 do CC) - CERTO
III. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. (art. 270 CC) - CERTO
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