Considerando a modalidade de licitação denominada pregão, pa...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2018 Banca: IADES Órgão: CFM Prova: IADES - 2018 - CFM - Assistente Administrativo |
Q879371 Direito Administrativo
Considerando a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, assinale a alternativa que corresponde a uma exigência vedada pela Lei n° 10.520/2002.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A presente questão trata do pregão licitatório e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

A resposta desta questão encontra solução objetiva na leitura do disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.520/02, a seguir reproduzido, verbis:

“Art. 5º  É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta; (...)."


Portanto, a Opção “D" traz a resposta para a presente indagação, sendo certo que as demais opções são perfeitamente admissíveis em licitação cuja modalidade seja o pregão, estando, inclusive, previstas expressamente naquela Lei nº 10.520/02, nos casos da Opção “B" (Parágrafo Único do art. 1º) e da Opção “C" (§1º do art. 2º).

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

L10.520/2002

 

Art. 5º  É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

 

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

 

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm

 

[GAB. D]

 

bons estudos

LEMBRAR DE QUE NA 8666  PODE EXIGIR GARANTIA NO CONTRATO;

 

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

 

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:              

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;         

II - seguro-garantia;        

III - fiança bancária.           

 

§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.        

 

 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. 

Art. 5, lei 10.520/02:

É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta; 

II - (...)

III - (...)

Resposta: D

Pessoal, garantia de proposta e garantia de contrato são coisas diferentes na lei 8.666.

A garantia de proposta na lei 8.666 está prevista no art. 31, III. 

Veja lá que a administração pode exigir garantia de proposta no percentual de 1% do valor estimado do objeto da licitação.

Já a garantia de contrato está prevista no art. 56.

Essa garantia será de 5% do valor do contrato, ou 10% no caso de serviços e fornecimentos de grande vulto. 

GABARITO:D


LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
 

Art. 5º  É vedada a exigência de:


I - garantia de proposta; [GABARITO]

 

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e


III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 


PREGÃO 
 

O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.


A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.


Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais.


Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.


O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.


O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


BASE LEGAL 


A Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu o pregão como nova modalidade de licitação.

O Decreto n.º 3.555/00 detalha os procedimentos previstos na Lei e especifica os bens e serviços comuns.

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo