Considerando a modalidade de licitação denominada pregão, pa...
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A resposta desta questão encontra solução objetiva na leitura do disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.520/02, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta; (...)."
Portanto, a Opção “D" traz a resposta para a presente indagação, sendo certo que as demais opções são perfeitamente admissíveis em licitação cuja modalidade seja o pregão, estando, inclusive, previstas expressamente naquela Lei nº 10.520/02, nos casos da Opção “B" (Parágrafo Único do art. 1º) e da Opção “C" (§1º do art. 2º).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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L10.520/2002
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm
[GAB. D]
bons estudos
LEMBRAR DE QUE NA 8666 PODE EXIGIR GARANTIA NO CONTRATO;
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
Art. 5, lei 10.520/02:
É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - (...)
III - (...)
Resposta: D
Pessoal, garantia de proposta e garantia de contrato são coisas diferentes na lei 8.666.
A garantia de proposta na lei 8.666 está prevista no art. 31, III.
Veja lá que a administração pode exigir garantia de proposta no percentual de 1% do valor estimado do objeto da licitação.
Já a garantia de contrato está prevista no art. 56.
Essa garantia será de 5% do valor do contrato, ou 10% no caso de serviços e fornecimentos de grande vulto.
GABARITO:D
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta; [GABARITO]
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
PREGÃO
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.
Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais.
Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.
O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
BASE LEGAL
A Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu o pregão como nova modalidade de licitação.
O Decreto n.º 3.555/00 detalha os procedimentos previstos na Lei e especifica os bens e serviços comuns.
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