Acerca da competência no processo administrativo no âmbito d...
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GABARITO: D
Lei 9.784/99
A) INCORRETA. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
B) INCORRETA. Art. 14, § 2 O ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante.
C) INCORRETA. Art. 14, § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO.
D) CORRETA. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
E) INCORRETA. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR grau hierárquico para decidir.
LETRA D!
minha prova :)
AVOCAÇÃO:
- deve haver hierarquia/subordinação;
- somente há avocação de órgãos hierarquicamente inferiores;
- caráter excepcional e temporário.
DELEGAÇÃO:
- não precisa haver hierarquia/subordinação;
- pode delegar para órgãos inferiores ou não;
>>> Atos indelegáveis:
~> edição de atos de caráter normativo
~> decisão de recursos administrativos
~> as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
A avocação transfere o exercício da competência do órgão inferior para o órgão superior na cadeia hierárquica, enquanto a delegação transfere o exercício de competência do órgão superior para o inferior.
Gabarito D
A) Art. 15. Será permitida, em caráter EXCEPCIONAL e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
B) Art. 14 §2 - O ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante.
C) Art. 14 §3 - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO.
D) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
E) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR grau hierárquico para decidir.
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