Ao examinar situação causadora de dano ambiental em águas m...
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GABARITO E
Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Art. 5º, §2º, Lei 7.347: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Art. 5º, §5º, Lei 7.347: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei
GABARITO E
"A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei".
CRFB/88, 129, §1º
Essa questão envolve o conhecimento de direito processual penal, de direito penal e de direito ambiental.
PRIMEIRO: sabe-se que o inquérito policial é procedimento administrativo privativo do delegado de polícia, nos termos da Lei 12.830/13, no art. 2º, parágrafo 1º (autoridade policial), in verbis: "Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.".
SEGUNDO: sabe-se que a ação penal cabível para os crimes ambientais é pública incondicionada, nos termos do art. 26, da Lei 9.605/98, in verbis: "Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.".
TERCEIRO: sabe-se que nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial será iniciado por requisição do Ministério Público, conforme determina o art. 5º, II, do CPP, in verbis: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.".
QUARTO: sabe-se que a ACP é uma ação civil que não se confunde com ação de caráter penal nem com o procedimento administrativo que é o IP, cujos objetivos são a apuração de materialidade e autoria de infrações penais, e nem com as obrigações do MP inscritas no CPP para requisição daquele.
QUINTO: por fim, sabe-se que o art. 5º da Lei 7.347/85 traz um rol de legitimados concorrentes dentre os quais figura o MP, in verbis: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.".
LOGO, ao examinar situação causadora de dano ambiental somada a condutas criminosas de seus autores em face dos quais o membro do Ministério Público verifica a necessidade de instauração de inquérito policial e de ajuizamento de ação civil pública, deve requisitar aquele e ajuizar esta, sendo certo que sua legitimação para a ação civil pública não impede a de terceiros.
“Às vezes, nem a espada mais afiada é o bastante.”
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