Haverá responsabilização do preponente ainda que a relação c...
Gabarito comentado
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Certo. O preponente, também conhecido como comitente, é o indivíduo que nomeia outra pessoa para atuar em seu nome - o preposto. A responsabilidade do preponente perante os atos do preposto é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estabelecido pelos artigos 932, III e 933 do Código Civil. Importante ressaltar que essa responsabilização ocorre mesmo quando a relação entre preponente e preposto não envolve remuneração, ou seja, é gratuita.
O preposto é aquele que executa ordens de outra pessoa, estando em um estado de subordinação ou dependência, independentemente de receber um salário. A relação de preposição é caracterizada pela execução de serviços por ordem e sob a direção de outra pessoa, em benefício daquele que obtém o proveito econômico do trabalho.
Gabarito: Letra C.
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Preponente (ou comitente) é a pessoa que prepõe, ou seja, é a pessoa que designa alguém para agir em seu lugar. Ele responde pelos atos de seus prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele de forma objetiva, ainda que não haja culpa de sua parte (art. 932, III, c.c. art. 933, CC). Preposto é o que cumpre ordens de outrem, seja ou não assalariado. Desde que alguém execute serviços por ordem e sob a direção de outrem (subordinação hierárquica ou dependência), em favor de quem reverte o benefício econômico desse trabalho, caracterizada está a relação de subordinação ou preposição.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
S.M.J, culpa in eligendo.
O preponente é aquele que se vincula ao preposto por uma relação hieráquica e subordinação, independentemente de ser assalariado.
Colegas Felipe Silva e Thiag0, segundo a doutrina, o sistema da culpa presumida foi substituído pelo da responsabilidade objetiva indireta (por fato de outrem). A referida S. 341/STF deve ser entendida como superada, clamando a doutrina para que o STF a cancele. Hoje, o entendimento dominante é que a responsabilidade do empregador/comitente é objetiva pelos atos de seu empregado ou preposto no exercício do trabalho ou em razão dele. Em todos os casos de responsabilidade por fato de outrem deve ser analisada a "culpa" do agente imediato para haver a responsabilidade objetiva do agente mediato.
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Obs.: esse tema não se confunde com aquele mais afeto ao direito do trabalho em que se analisa a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho sofrido por seus empregados, onde se debate se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva. Ali se discute dano sofrido pelo obreiro, no nosso caso se discute o dano sofrido por terceiro.
Com fulcro nos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, pode-se inferir que preposto é aquela pessoa que presta serviço ou realiza atividade por conta e sob a direção de outrem, podendo essa atividade materializar-se numa função duradoura ou num ato isolado. O fato é que há uma relação de dependência entre o preponente e o preposto, de sorte que este último recebe ordens do primeiro, está sob seu poder de direção e vigilância. Para efeito de responsabilizar o preponente não é necessário que essa relação tenha caráter oneroso, podendo também resultar de ato gracioso.
De se ressaltar que a noção de preposição vem sendo ampliada pelos Tribunais, principalmente pelo STJ, de modo a permitir a responsabilização do dono do veículo que permite seu uso por terceiro, seja a título de locação (Súmula 492 STF) ou empréstimo. REsp 29280 - RJ.
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