As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
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O tema central da questão é a competência da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, conforme a Ordem Econômica e Financeira prevista na Constituição Federal de 1988.
Para compreender essa questão, é importante saber que a Constituição Federal, em seu artigo 149, estabelece que cabe exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Vamos analisar cada alternativa:
A) não estão sujeitas aos princípios da anualidade ou da anterioridade.
Essa alternativa está incorreta. As contribuições sociais devem respeitar o princípio da anterioridade, conforme o artigo 150, III, "b" da Constituição. Porém, podem ser instituídas sem a observância do princípio da anterioridade anual (art. 195, §6º).
B) podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.
Essa alternativa também está incorreta. As contribuições sociais não podem incidir sobre receitas de exportação, de acordo com o artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal, que visa incentivar a exportação de produtos nacionais.
C) não incidem sobre a importação de produtos estrangeiros.
Esta alternativa está incorreta. As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) podem incidir sobre a importação de produtos estrangeiros, conforme autorizado pela Constituição.
D) só podem incidir uma única vez em razão do ne bis in idem.
Alternativa incorreta. O princípio do ne bis in idem não se aplica neste contexto, pois não há vedação constitucional para a criação de mais de uma contribuição sobre o mesmo fato gerador, desde que respeitadas as competências tributárias.
E) poderão ser instituídas exclusivamente pela União.
Esta é a alternativa correta. Como mencionado, o artigo 149 da Constituição Federal estabelece que a competência para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico é privativa da União, o que garante uma uniformidade e controle centralizado dessas contribuições.
Exemplo prático: Imagine que o governo federal queira implementar uma nova contribuição sobre combustíveis para financiar projetos de infraestrutura. De acordo com a Constituição, apenas a União pode instituir essa contribuição, não os estados ou municípios.
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Comentários
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GABARITO E
A) ERRADO. Não se incluem na exceção do art. 150, §1º, CF.
.
B) ERRADO. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º, I, CF).
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C) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (art. 149, §2º, II, CF).
.
D) A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez (art. 149, §4º, CF)
.
E) Art. 149, CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
*CIDE (Combustível) constitui exceção ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF), mas deve observar a noventena (art.150, III, c, CF).
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