As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
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GABARITO E
A) ERRADO. Não se incluem na exceção do art. 150, §1º, CF.
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B) ERRADO. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º, I, CF).
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C) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (art. 149, §2º, II, CF).
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D) A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez (art. 149, §4º, CF)
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E) Art. 149, CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
*CIDE (Combustível) constitui exceção ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF), mas deve observar a noventena (art.150, III, c, CF).
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