O regimento interno do TCU define cinco instrumentos de fisc...

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Q26531 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Considerando as normas que norteiam os tribunais de contas,
julgue os itens a seguir.
O regimento interno do TCU define cinco instrumentos de fiscalização: levantamento, auditoria, inspeção, acompanhamento e monitoramento; a fiscalização poderá ser exercida por iniciativa do próprio TCU ou atendendo a solicitação do Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou respectivas comissões. Diante desses dados e das disposições gerais sobre a fiscalização de atos e contratos, considere que o Congresso Nacional tenha solicitado ao TCU inteirar-se sobre os procedimentos a serem adotados para apurar a responsabilidade sobre a quebra de sigilo bancário de determinado cidadão, por funcionário de empresa pública federal. Nessa situação, não compete ao TCU a fiscalização de atos administrativos que não resultem em receitas ou despesas, podendo, nesse caso, o relator determinar o arquivamento do processo.
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O erro está na determinanção de arquivamento do processo?
O TCU pode fiscalizar atos e contratos que ele achar necessário, não precisam ser apenas atos e contratos que resultem em receita ou despesa...

O erro está quando afirma que "a fiscalização poderá ser exercida por iniciativa do próprio TCU ou atendendo a solicitação do Congresso Nacional, por qualquer de suas casas OU RESPECTIVAS COMISSÕES".
Os únicos legitimados para a soliticitação de fiscalização de atos e contratos são: o próprio TCU ou por solicitação do Congresso Nacional.

@seuguilherme:
Acredito que seu comentário esteja equivocado:
RITCU:
Art.  231.  O  Tribunal  apreciará,  em  caráter  de  urgência,  os  pedidos  de  informação  e  as solicitações previstas nos incisos II a V do art. 1º, que lhe forem endereçados pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões.

Na minha visão o que está errado é o seguinte: o texto inicial da questão, citando fiscalizações é só para induzir o(a) candidato(a) ao erro. No caso, o CN enviou uma consulta ao TCU, não um pedido de fiscalização (seja ela qual for). E segundo o Art. 264 do RI é o Presidente de Comissões do Congresso Nacional (entre outros), não o Presidente do CN, que deve formular consultas ao TCU. Ainda, caso o formulador não seja competente para tal, o ministro relator deverá arquivar o processo, conforme Art. 265.

RITCU
Art.  264.  O  Plenário  decidirá  sobre  consultas  quanto  a  dúvida  suscitada  na  aplicação  de dispositivos  legais  e regulamentares  concernentes  à  matéria  de  sua  competência,  que  lhe  forem formuladas pelas seguintes autoridades:
[...]
IV – presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas;
[...]
Art. 265. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo anterior ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
Acho que a Belizia está correta!

O erro da questão refere-se apenas quanto ao arquivamento do processo. Ele só deve ocorrer quando não há legitimidade do solicitante (que não é o caso) ou quando a consulta verse sobre caso concreto (que também não é o caso).
Neste caso alguma resposta à consulta deve ser formulada.

Apenas lembrando outro ponto: o Presidente do Congresso Nacional é também o Presindente do Senado, portanto legitimado segundo o inciso IV do art. 264.

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