O regimento interno do TCU define cinco instrumentos de fisc...
julgue os itens a seguir.
O erro está quando afirma que "a fiscalização poderá ser exercida por iniciativa do próprio TCU ou atendendo a solicitação do Congresso Nacional, por qualquer de suas casas OU RESPECTIVAS COMISSÕES".
Os únicos legitimados para a soliticitação de fiscalização de atos e contratos são: o próprio TCU ou por solicitação do Congresso Nacional.
O erro da questão refere-se apenas quanto ao arquivamento do processo. Ele só deve ocorrer quando não há legitimidade do solicitante (que não é o caso) ou quando a consulta verse sobre caso concreto (que também não é o caso).
Neste caso alguma resposta à consulta deve ser formulada.
Apenas lembrando outro ponto: o Presidente do Congresso Nacional é também o Presindente do Senado, portanto legitimado segundo o inciso IV do art. 264.
"Ao alterar o gabarito de certo para errado, o Cespe justificou-se afirmando que a assertiva contida no item presenta erro no referente aos conteúdos do art. 71, inciso IV, da CF e do art. 249 do RITCU, no que diz respeito à competência ou não do TCU de fiscalziar atos administrativos que não resultem em receitas ou despesas.
Gabarito: CERTO (gabarito preliminar), ERRADO (gabarito definitivo)"
Extraído do livro CONTROLE EXTERNO de Luiz Henrique Lima.
http://books.google.com.br/books?id=oT1C07JQ6NIC&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false Os artigos citados pelo Ivan:
CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
RITCU
• Por iniciativa própria (aprovadas na forma do Regimento Interno); e
• Por solicitação do Congresso Nacional.
Nessa última hipótese, somente quem pode dirigir a solicitação ao TCU são as seguintes autoridades:
• Presidente do Senado Federal;
• Presidente da Câmara dos Deputados;
• Presidente de comissão técnica ou de inquérito do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por ela aprovada; e
• Presidente de comissão do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por ela aprovada.
- ERRADA -
O caso apresentado: considere que o Congresso Nacional tenha solicitado ao TCU inteirar-se sobre os procedimentos a serem adotados para apurar a responsabilidade sobre a quebra de sigilo bancário de determinado cidadão, por funcionário de empresa pública federal.
*Não há nada especificando que tipo de fiscalização será. O Tribunal que decide.
Pergunta: Nessa situação, não compete ao TCU a fiscalização de atos administrativos que não resultem em receitas ou despesas, podendo, nesse caso, o relator determinar o arquivamento do processo?
RITCU - Art. 249. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o
Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis
sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial...
Erro 1 - A fiscalização deve ser entendida em sentido amplo, esse ato ilegal (quebra de sigilo) pode gerar prejuízos ao erário.
"Determinados atos de gestão não geram receita ou despesa diretamente, mas apenas indiretamente. É o caso, por exemplo, da desobediência da lei das filas por um banco público, ato que não envolve o dispêndio direto de recursos, mas que pode gerar despesas com o pagamento de indenizações."
Erro 2 - "Nos termos do art. 15, I, b, do RI/TCU, compete ao Plenário deliberar sobre pedido de informação ou solicitação encaminhado pelo Congresso Nacional. Ademais, o art. 233 do RI/TCU informa que, se a solicitação do Congresso implicar a
realização de auditoria, o Relator deve submeter à deliberação do Plenário sua inclusão no Plano de Fiscalização. Ou seja, nessa hipótese, não pode o Relator arquivar de pronto o processo; a decisão deve ser do Plenário."
Adendo - Quando não apurada transgressão a norma legal, aí sim o relator ou o Tribunal determinará o arquivamento do processo.
Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:
I – determinará o arquivamento do processo, ou o seu apensamento às contas correspondentes,
se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
Observem também que a questão diz "apurar a responsabilidade". Assim, o professor Erick Alves, que por sinal é AUFC, diz que
"O Relator só pode determinar o arquivamento do processo, mediante decisão monocrática, se a solicitação for encaminhada ao Tribunal por quem não seja legitimado (RI/TCU, art. 232, §2º)."
Fonte: Prof. Erick Alves; RITCU.
Avante!