Paula firmou negócio jurídico com Diogo em 20/1/2014. Nessa...
Paula firmou negócio jurídico com Diogo em 20/1/2014. Nessa data, as partes assinaram contrato de compra e venda de um veículo automotor pelo valor de R$ 90 mil. No contrato escrito, Paula se comprometeu a pagar a Diogo esse em 10 parcelas de R$ 9 mil, de modo que cada uma das parcelas teria como vencimento o dia 10 de cada mês, tendo sido o início do adimplemento fixado para 10/2/2014. Contudo, após o pagamento de quatro parcelas, Paula ficou desempregada e entrou em crise financeira, o que resultou no inadimplemento das demais prestações. Como Diogo conhecia Paula e não precisava do dinheiro naquele momento, resolveu protelar a cobrança da dívida. Após alguns anos, vislumbrando que não receberia o valor de forma amigável, Diogo, em 15/8/2021, protocolou ação judicial para cobrar de Paula o valor remanescente.
Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, segundo as regras de prescrição e decadência e o entendimento do STJ, a cobrança de valores oriundos de responsabilidade contratual deve ser feita no prazo
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a) Errada. As pretensões que prescrevem em três anos são: a relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; a pretensão de reparação civil; a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; a pretensão contra determinadas pessoas por violação da lei ou do estatuto; - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos do art. 206, §1 do Código Civil.
b) Errada. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo, nos termos do art. 206, §5º do CC.
c) Correta. Veja que a princípio, poderia se pensar que o prazo de prescrição seria de cinco anos, de acordo com o art. 206, §5º, I do CC: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O STJ, no entanto, no informativo 649, entendeu que a responsabilidade civil contratual está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, de acordo com a regra do art. 205 do CC. Em sua fundamentação, arguiu que o código civil deve ser interpretado em sua totalidade, ao passo que a reparação civil de que trata o art. 206, §3º trata-se de responsabilidade extracontratual.
d) Errada. Conforme vimos, o prazo será de dez anos.
e) Errada. Não se trata de prazo decadencial e sim prescricional, não houve a perda do direito propriamente, mas a perda da pretensão de pleitear tal direito.
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INFO 649 - STJ:
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).
✅ ALTERNATIVA C
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: O STJ entende que se aplica o prazo de 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
Dessa forma, a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019.
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO EXTRACONTRATUAL ⚠️: para a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Referência ao mesmo julgado acima, EREsp 1.281.594-SP.
Pessoal, a situação não se enquadraria no Art. 206, § 5º, I, CC???
"a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
Prezados, acredito que quando o artigo 206, §5º, I, se refere á
"cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"
o artigo está se referindo ao contrato que TENHA POR OBJETO a cobrança de dívidas líquidas (por exemplo, um contrato de empréstimo/mútuo)
No caso da questão, o contrato é o de compra e venda. Apesar de, em última análise, ensejar a cobrança de dívida líquida, o seu objeto primário é a compra e venda; a cobrança em si seria seu 'objeto secundário'.
Acredito que tenha sido esse o entendimento adotado.
Abraços
ADENDO
INFORMATIVO Nº 0649 - STJ (Publicação 21/06/2019)
- RESPONSABILIDADE C-O-N-T-R-AT-U-A-L (10 letras) --> aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê 10 anos de prazo prescricional, se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL --> aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de 3 anos".
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