O Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao ano de 2023...
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Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;
Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Passemos à análise das alternativas:
A) ERRADO. As operações de crédito por antecipação de receita -ARO são ingressos extraorçamentários, razão pela qual não é exigível que estejam previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
B) CERTO. Trata-se do disposto no art. 5º, I, da LRF, já transcrito.
C) ERRADO. Tais informações deverão integrar o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e não do PLOA.
Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
CF, Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
E) ERRADO. Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), o resultado patrimonial do período é apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) pelo confronto entre as variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas.
Gabarito do Professor: B
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Comentários
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Gabarito: letra B.
MUITA atenção na leitura do enunciado, se ler rápido pode causar equívocos. A questão quer saber, conforme a LRF, o demonstrativo em anexo que constará na PLOA de 2023.
Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;
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Analisando as demais assertivas:
a) A LOA deve conter apenas matérias atinentes à previsão das receitas e à fixação das despesas, sendo liberadas, em caráter de exceção, as autorizações para créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.
c) Esse item consta no Anexo de Riscos Fiscais, da LDO.
d) Aqui o examinador fez uma salada, por isso, ratifico, cuidado ao ler a questão! Segundo a CF/88, alterações na legislação tributária do referido ente constará na LDO, e demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita constará no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
e) Creio que esse item constará no Anexo de Metas também. Não achei nenhum normativo em relação a isso, solicitei ajuda da professora do Estratégia, e assim que eu obtiver um retorno volto aqui.
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dúvidas ou correções, avisem-me. sou uma mera estudante, assim como vocês.
abraços!
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; (METAS FISCAIS)
gabarito b
B
PPA- Estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
As leis orçamentárias anuais serão compatíveis com o plano plurianual. Todo investimento cuja execução ultrapasse um exercício dever estar incluído no PPA (CF, art. 167, § 1o e LRF, art. 5o, § 5o).
LDO- Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes,além do Anexo de Riscos Fiscais.
LOA- Conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Compreenderá:
– o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
– o orçamento da seguridade social.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Em anexo: compatibilidade com o AMF contido na LDO
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.
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