No âmbito federal, o prazo de envio para apreciação dos proj...

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Q275279 Administração Financeira e Orçamentária
No âmbito federal, o prazo de envio para apreciação dos projetos de lei orçamentária anual (PLOA); de diretrizes orçamentárias (PLDO) e do plano plurianual (PPA) no exercício financeiro será até
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Prazos do ciclo orçamentário:
PPA
Encaminhamento ao Congresso Nacional: até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro( 31 de agosto)
Devolução ao Executivo: até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)
LDO
Encaminhamento ao Congresso Nacional: até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril )
Devolução ao Executivo: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ( 17 de julho )
LOA
Encaminhamento ao Congresso Nacional: até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto )
Devolução ao Executivo: até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro)

Lembrando que:
UMA LEGISLATURA É IGUAL A 4 ANOS;
SESSÃO LEGISLATIVA É ANUAL, DE 2 DE FEVEREIRO A 22 DE DEZEMBRO. DIVIDE-SE EM DOIS PERÍODOS:1º PERÍODO - 2 DE FEVEREIRO A 17 DE JULHO E 2º PERÍODO - 1º DE AGOSTO A 22 DE DEZEMBRO
                     
RESPOSTA: E.

COMENTÁRIO:
No âmbito federal, o prazo de envio para apreciação dos projetos de lei orçamentária anual (PLOA); de diretrizes orçamentárias (PLDO) e do plano plurianual (PPA) no exercício financeiro será até 31 de agosto, pelo Poder Executivo, do projeto da LOA. (04 MESES ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO).

PPA: ENVIADO PARA APRECIAÇÃO ATÉ 04 MESES ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (31 DE AGOSTO).
LDO: ENVIADO PARA APRECIAÇÃO ATÉ 08 MESES E MEIO ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (15 DE ABRIL).


 
Apenas apontando, então, algumas peculiaridades dos instrumentos de planejamento:
1. Percebam que tanto o PPA quanto a LOA têm prazos de elaboração semelhantes - Ambos serão enviados para apreciação até 4 meses antes do encerramento da sessão legislativa (31 de agosto) e devolvidos para sanção até 22 de dezembro (fim da sessão); com a diferença de que o PPA, originariamente, será enviado 4 meses antes do primeiro exercício financeiro (lembrem-se que o PPA tem vigência de 4 anos, começando no segundo ano do mandato e terminando no primeiro ano do mandato subsequente). Vale pisar que o PPA não "engessa" o orçamento, podendo ser alterado!
2. Percebam que a LDO, que é a "ovelha negra" nesta questão de elaboração, além do dever de ser encaminhada até 8 meses e meio antes do fim da sessão legislativa (= até 15 de abril), deverá ser votada ainda na primeira metade da sessão legislativa - sendo o único dos instrumentos capaz de forçar a não interrupção da atividade legislativa, ou seja, o recesso parlamentar (as férias de meio de ano dos congressistas), enquanto não votada;
3. Percebam que, quanto ao tema "elaboração dos instrumentos de planejamento" (ou "elaboração dos orçamentos", por assim dizer), temos por referência a sessão legislativa, e não o exercício financeiro (cuidado!);
4. Percebam que os intrumentos de planejamento operacional, isto é, a LDO e a LOA, possuem o mesmo prazo de vigência - ambas têm vigência de 1 ano, adstrita ao exercício financeiro correspondente;
5. Percebam, ainda, que essas regras valem para a administração pública federal; ou seja, estados e municípios podem estabelecer prazos diferenciados de elaboração dos instrumentos orçamentários (atenção!).
Bons estudos! 



Bons estudos a todos!!!
LETRA E
PRAZOS:

LOA   ====> até 31/08  (Executivo manda para Legislativo)

            <==== até 22/12   (Legislativo devolve para Sanção pelo Executivo)


LDO=====> até 15/04

           <===== até 17/07
 

PPA=====> até 31/08

        <===== até 22/12

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