Quanto à classificação dos prazos processuais, os prazos que...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPC-MS Prova: FCC - 2013 - MPC-MS - Analista de Contas |
Q465618 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto à classificação dos prazos processuais, os prazos que podem ser alterados pelo juiz a requerimento das partes e os prazos cuja inobservância acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual são denominados, respectivamente, prazos
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prazos próprios – são os prazos que atingem as partes. A inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.

prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.

dilatório ->Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

peremptório ->Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.


Essa questão não está desatualizada não ??

Jack Bauer, na minha concepção está desatualizada sim. Ao que me parece o site não fez um apanhado geral muito bom nas questões desatualizadas.

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