Quanto à classificação dos prazos processuais, os prazos que...
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Para resolver a questão sobre a classificação dos prazos processuais no CPC de 1973, é importante entender as categorias de prazos e suas implicações jurídicas.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da classificação dos prazos processuais, especificamente sobre os prazos que podem ser modificados pelo juiz e aqueles cuja inobservância resulta na perda do direito de praticar o ato processual.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973 aborda os prazos processuais nos artigos 177 a 181, que definem os prazos dilatórios e peremptórios.
Explicação do Tema Central: No direito processual, os prazos são classificados em dilatórios e peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser alterados pelo juiz, geralmente a pedido das partes, enquanto os peremptórios não podem ser modificados e sua inobservância resulta na perda do direito de praticar o ato processual.
Exemplo Prático: Imagine um prazo fixado para apresentação de uma contestação. Se esse prazo for dilatório, o juiz pode prorrogá-lo mediante solicitação das partes, por exemplo, se houver um motivo justificável. Já um prazo peremptório, como o prazo para interposição de um recurso, não pode ser alterado, e a perda desse prazo implica a perda do direito de recorrer.
Justificativa da Alternativa Correta (D - Dilatórios e Peremptórios): A alternativa correta é a letra D. Prazos dilatórios são aqueles que podem ser alterados pelo juiz, enquanto os prazos peremptórios são aqueles cuja inobservância resulta na perda do direito de praticar o ato processual. Essa é uma distinção clássica no estudo dos prazos processuais.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Peremptórios e Próprios: Errada, pois os prazos peremptórios são imutáveis, mas a questão requer prazos alteráveis, que são os dilatórios. Prazos próprios são aqueles para as partes e não se encaixam na descrição da questão.
- B - Peremptórios e Impróprios: Errada, porque prazos impróprios são aqueles cujo descumprimento não gera efeitos diretos para as partes, mas sim para o juiz ou auxiliares da justiça. A questão pede por prazos que afetam diretamente as partes.
- C - Dilatórios e Impróprios: Errada, pois prazos impróprios não se relacionam com a perda da faculdade de praticar o ato processual pelas partes.
- E - Legais e Judiciais: Errada, já que prazos legais são estabelecidos por lei e judiciais são fixados pelo juiz; a questão específica é sobre prazos alteráveis e não alteráveis.
Uma possível pegadinha foi a confusão entre prazos próprios/impróprios e dilatórios/peremptórios. É crucial focar na capacidade de alteração dos prazos na resposta.
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Comentários
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prazos próprios – são os prazos que atingem as partes. A inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.
prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.
dilatório ->Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
peremptório ->Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Essa questão não está desatualizada não ??
Jack Bauer, na minha concepção está desatualizada sim. Ao que me parece o site não fez um apanhado geral muito bom nas questões desatualizadas.
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