De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Direit...

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Q97357 Direito Processual do Trabalho
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito Processual Comum é fonte do Direito Processual do Trabalho. Neste caso, está sendo aplicado especificamente o princípio
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da Teoria Geral do Processo do Trabalho, focalizando a relação entre o Direito Processual do Trabalho e o Direito Processual Comum.

A alternativa correta é a D - da subsidiariedade.

O enunciado menciona que o Direito Processual Comum é uma fonte do Direito Processual do Trabalho. Isso se refere ao princípio da subsidiariedade, que é a aplicação das normas do processo comum nos casos em que a legislação trabalhista é omissa. Este princípio está previsto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título".

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - da informalidade: O princípio da informalidade refere-se à flexibilidade e simplicidade nos procedimentos trabalhistas, mas não está relacionado à aplicação do direito processual comum.

B - da celeridade: A celeridade se refere à rapidez com que o processo deve ser conduzido. Este princípio busca evitar morosidade, mas não tem relação direta com a aplicação do direito processual comum.

C - da simplicidade: Este princípio está associado a procedimentos menos complexos para facilitar o acesso à Justiça, mas não à aplicação subsidiária do direito processual comum.

E - do protecionismo ao trabalhador: Este princípio visa proteger os direitos do trabalhador, garantindo um tratamento mais favorável. No entanto, não está relacionado à questão de aplicação subsidiária do direito processual comum.

Portanto, a alternativa D - da subsidiariedade é a correta, pois trata da aplicação do direito processual comum quando há lacunas na legislação trabalhista.

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Alternativa D

Princípio da subsidiariedade:
Na fase de conhecimento, o artigo 769, da CLT assevera que o direito processual  comum é fonte do Direito Processual do Trabalho e, na fase de execução, o artigo 889, da CLT determina que, nos casos omissos, deverá ser aplicada no Processo do Trabalho a Lei de Execução Fiscal (lei 6830/80)

Alternativa D.
O princípio da subsidiariedade
diz que, em sendo omissa a CLT e, havendo compatibilidade, será aplicado o Código de Processo Civil. Está descrito na própria CLT, no art
. 769:

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

para isso é necessário que estejam satisfeitos dois requisitos:

-omissão da legislação trabalhista
-compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios gerais do processo do trabalho.

A Consolidação não especifica as normas processuais civis compatíveis ou incompatíveis com os princípios gerais do processo trabalhista, deixando a solução ao prudente arbítrio do julgador.
É importante sabermos que a aplicação do CPC como fonte subsidiária primeira se dará no processo de conhecimento.
No caso do processo de execução, teremos a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal como fonte subsidiária primeira, em decorrência do princípio da proteção, tendo em vista se tratar efetivamente de norma mais favorável.

outras alternativas:

informalidade: não é princípio e sim característica do processo trabalhista. Decorre do caráter alimentar do crédito trabalhista, visto que a sua força de trabalho é o único bem do trabalhador. Dessa forma um processo lento e de extremo rigor formal acabaria por prejudicar o próprio sustento do trabalhador.

celeridade: de acordo com a  CLT no art. 765, Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Objetiva o máximo da atuação da lei com o mínimo de atividade processual.

protecionismo:
em decorrência do princípio constitucional da isonomia, caracteriza-se por um sistema de normas que facilita o acesso à justiça do trabalhador; tudo em nome da compensação da desigualdade econômica e social-política. "desigualar para igualar". Efeito decorrentes na seara econômica: dispensam-se as partes de certas despesas, normalmente exigidas no processo comum, ou difere-se o pagamento para o final da causa, Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato.  Efeitos decorrentes na seara técnica: atribui-se um maior valor probante as declarações de vontade manifestadas no curso da relação contratual, exigindo do empregador a produção de provas hábeis para elidir aquelas, Arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência.
A Título de Complementação serão enumerados a seguir alguns princípios do processo do trabalho:

01) Concentração dos Atos Processuais – prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
02) Concentração de recursos – irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
03) Subsidiariedade – O direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
04) Dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
05) Conciliação – no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
06) Ius Postulandi – não é necessária advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
07) Oralidade e Celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
08) Gratuidade – o trabalhador reclamante é isento de custas.
09) Despersonalização do empregador – caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
10) Jurisdição Normativa – em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
11) Inversão do Ônus da Prova – em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
12) Continuidade – o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.

Bons Estudos.  Vamos na fé.

 
Prezada Camila Dantas,

Apesar de sempre postar ótimos comentários aqui no QC, principalmente no que tange a seara trabalhista, acho q dessa vez, ao citar o princípio da CELERIDADE em seu comentário, o dispositivo da CLT citado por vc refere-se ao princípio INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO.

Para confirmar, consulte a  Q85537 que em seu enunciado cita o referido artigo e tem como resposta o Princípio Inquisitivo.

A luta continua...

A FCC tem mania de transformar tudo em princípio. 

Cá pra nós, a aplicação subsidiária do direito comum ao processo trabalhista não é bem um princípio. Acertamos a questão pela obviedade, mas não banalizemos!

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