De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Direit...

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Q97357 Direito Processual do Trabalho
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Direito Processual Comum é fonte do Direito Processual do Trabalho. Neste caso, está sendo aplicado especificamente o princípio
Alternativas

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Alternativa D

Princípio da subsidiariedade:
Na fase de conhecimento, o artigo 769, da CLT assevera que o direito processual  comum é fonte do Direito Processual do Trabalho e, na fase de execução, o artigo 889, da CLT determina que, nos casos omissos, deverá ser aplicada no Processo do Trabalho a Lei de Execução Fiscal (lei 6830/80)

Alternativa D.
O princípio da subsidiariedade
diz que, em sendo omissa a CLT e, havendo compatibilidade, será aplicado o Código de Processo Civil. Está descrito na própria CLT, no art
. 769:

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

para isso é necessário que estejam satisfeitos dois requisitos:

-omissão da legislação trabalhista
-compatibilidade da norma processual civil subsidiária com os princípios gerais do processo do trabalho.

A Consolidação não especifica as normas processuais civis compatíveis ou incompatíveis com os princípios gerais do processo trabalhista, deixando a solução ao prudente arbítrio do julgador.
É importante sabermos que a aplicação do CPC como fonte subsidiária primeira se dará no processo de conhecimento.
No caso do processo de execução, teremos a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal como fonte subsidiária primeira, em decorrência do princípio da proteção, tendo em vista se tratar efetivamente de norma mais favorável.

outras alternativas:

informalidade: não é princípio e sim característica do processo trabalhista. Decorre do caráter alimentar do crédito trabalhista, visto que a sua força de trabalho é o único bem do trabalhador. Dessa forma um processo lento e de extremo rigor formal acabaria por prejudicar o próprio sustento do trabalhador.

celeridade: de acordo com a  CLT no art. 765, Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Objetiva o máximo da atuação da lei com o mínimo de atividade processual.

protecionismo:
em decorrência do princípio constitucional da isonomia, caracteriza-se por um sistema de normas que facilita o acesso à justiça do trabalhador; tudo em nome da compensação da desigualdade econômica e social-política. "desigualar para igualar". Efeito decorrentes na seara econômica: dispensam-se as partes de certas despesas, normalmente exigidas no processo comum, ou difere-se o pagamento para o final da causa, Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato.  Efeitos decorrentes na seara técnica: atribui-se um maior valor probante as declarações de vontade manifestadas no curso da relação contratual, exigindo do empregador a produção de provas hábeis para elidir aquelas, Arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência.
A Título de Complementação serão enumerados a seguir alguns princípios do processo do trabalho:

01) Concentração dos Atos Processuais – prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
02) Concentração de recursos – irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
03) Subsidiariedade – O direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
04) Dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
05) Conciliação – no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
06) Ius Postulandi – não é necessária advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
07) Oralidade e Celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
08) Gratuidade – o trabalhador reclamante é isento de custas.
09) Despersonalização do empregador – caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
10) Jurisdição Normativa – em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
11) Inversão do Ônus da Prova – em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
12) Continuidade – o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.

Bons Estudos.  Vamos na fé.

 
Prezada Camila Dantas,

Apesar de sempre postar ótimos comentários aqui no QC, principalmente no que tange a seara trabalhista, acho q dessa vez, ao citar o princípio da CELERIDADE em seu comentário, o dispositivo da CLT citado por vc refere-se ao princípio INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO.

Para confirmar, consulte a  Q85537 que em seu enunciado cita o referido artigo e tem como resposta o Princípio Inquisitivo.

A luta continua...

A FCC tem mania de transformar tudo em princípio. 

Cá pra nós, a aplicação subsidiária do direito comum ao processo trabalhista não é bem um princípio. Acertamos a questão pela obviedade, mas não banalizemos!

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