De acordo com o Código de Processo Civil, será inepta a peti...
GAB: A
Art. 330,
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Sobre a letra C
Em regra o pedido deve ser certo e determinado
Exceção ao pedido certo é o pedido implícito.
Exceção ao pedido determinado é o pedido genérico.
Corrigindo o colega. é o artigo 330 e não o 319.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
GABARITO A
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos Arts. 106 e 321
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não confundir com P. Eventualidade: cabe ao réu CUMULAR defesas, para que o juiz, rejeitando uma, possa acolher a outra, ainda que sejam incompatíveis entre si.
ESTÁ SE DEFENDENDO. VALE TUDO! Rs
Como não achei nenhum BIZU bom sobre o art. 330 do CPC lá vai a minha tentativa:
PetIção Indeferida temos 5 Is e 3 Ss (5I3S)
- Inepta; (I)
- Ilegítima parte; (II)
- Indeterminado pedido; (§1º, II)* Inepta
- Incompatível pedido; (§1º, IV)* Inepta
- Ilógicos fatos; (§1º, III)*Inepta
- Sem interesse processual; (III)
- Sem alguma parte essencial do corpo da petição (art. 106, 321 - qualificações, endereço, juízo, nomes, valor, fundamentos, etc); (IV)
- Sem pedido ou causa de pedir. (§1º, I)* Inepta
**OBS: é sempre inepta se há problema no pedido ou nos fatos (causa de pedir).
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GABARITO: A
Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
GABARITO: LETRA A
LETRA A - CERTO
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; [...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [....]
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
LETRA B - ERRADO
A petição inicial não precisa ter pedido de citação do réu, não há essa exigência no art. 319 do CPC.
LETRA C - ERRADO
Admite-se pedido genérico nos casos previstos no §1º do art. 324. Portanto, não se pode afirmar que a petição inicial será inepta simplesmente em razão da petição inicial conter pedido genérico.
LETRA D - ERRADO
Antes do CPC de 2015, a possibilidade jurídica do pedido era expressamente prevista na lei como uma das condições da ação. Contudo, atualmente, diante da ausência de previsão legal, a existência de pedido juridicamente impossível pode conduzir à extinção do processo por falta de interesse de agir, por ausência de um pressuposto processual, ou até mesmo em razão da improcedência da ação, mediante a análise de mérito (Daniel Assumpção, 2016).
A solução da questão exige o conhecimento acerca da formação do processo e da petição inicial, analisemos as alternativas:
a) Correta. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, (ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si, de acordo com o art. 330, §1º, I a IV do CPC.
b) Errada. Ao analisarmos os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, vemos que não há exigência expressa de pedido de citação do réu. Na verdade, ela será determinada pelo juízo mesmo sem pedido expresso, o que o autor deve fazer é dar as informações necessárias para que se consiga realizar a citação.
c) Errada. Uma das hipóteses em que a petição inicial será inepta é quando o pedido for indeterminado, no entanto, o próprio CPC traz as hipóteses em que é lícito formular pedido genérico, quais sejam, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, nos termos do art. 324, §1º do CPC.
d) Errada. A possibilidade jurídica do pedido antes era prevista como uma das condições da ação e se considerava inepta quando tal situação ocorria. Com o CPC de 2015, a possibilidade jurídica do pedido passa a ser examinada no mérito na medida em que se trata de direito material.
e) Errada. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, mesmo que a petição venha desacompanhada de documentos essenciais, não será inepta, pois o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Desse modo, dá-se prazo ao autor primeiro para cumprir a diligencia, e em não sendo realizada, se indeferirá a petição inicial.
Gabarito da professora: Letra A.
Por que não poderia ser a "d", alguém pode dizer?
CPC:
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
xxx
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
xxxxx
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Na prática, tanto o caso da D e da E podem gerar indeferimento da petição inicial pela falta de interesse processual (art. 330, III, CPC), mas pela letra da lei, somente a A está correta.
CPC
ART. 330
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
(D) No CPC de 2015, o pedido juridicamente impossível trata-se de uma análise de mérito. Nesse caso, a sentença irá julgar o pedido improcedente, extinguindo o processo com análise do mérito.
(E) No caso de a petição inicial não ser instruída com algum documento essencial, a ação será extinta sem resolução de mérito por por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 IV) e não por inépcia da inicial (art. 485 I).
Ao considerar a letra da lei, sabe-se que a petição é inepta quando os pedidos forem incompatíveis entre si, porém fazendo uma leitura sistemática do CPC, isso não seria uma regra absoluta, certo? Vejamos:
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Portanto, seria lícito pedidos incompatíveis quando forem de ordem subsidiária? Se a resposta for sim, considero que para esse caso não haveria inépcia da petição inicial.
Gabarito A.
Conforme o exposto no Artigo 330, § 1º , inciso IV do CPC
a
Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (incumbências do advogado que postula em causa própria) e 321 (emenda à inicial).
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
GAB: A
CPC/15, Art. 330
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
GAB: A
CPC/15, Art. 330
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
GAB: A
CPC/15, Art. 330
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
GAB: A
CPC/15, Art. 330
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
GAB: A
CPC/15, Art. 330
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Petição inepta:
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- contiver pedidos incompatíveis entre si;
Alternativa correta: letra A.
☑ Considera-se inepta a petição inicial quando (art. 330, §1º, I a IV, do CPC):
◼️ Lhe faltar pedido ou causa de pedir;
◼️ O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
◼️ Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
◼️ Contiver pedidos incompatíveis entre si.