É INCORRETO afirmar acerca das “entidades qualificadas como...
Terceiro setor não integra a adm. indireta e nem a direta.
abraços.
Gab: C
Organizações Sociais
Presta serviços sociais não exclusivos do Estado;
1- Pessoa jurídica de direito privado;
2- Não faz parte da adm. direta ou indireta;
3- Sem fins lucrativos;
4- Ato de ministro do Estado;
5- Ato discricionário (Autorização);
6- Celebra contrato de gestão;
7- Pode ser contratada e qualificada com dispensa de licitação;
8- Cessão de servidor público para Os é permitida;
9- Vedada remuneração dos agentes;
10- Suas atividades estejam dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção a preservação ao meio ambiente, a cultura e a saúde;
11 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;
12- Qualificada pelo Ministro de Estado;
13 - O.S. não pode se tornar OSCIP.
Pede a INCORRETA!
Direto e reto:
Entes adm que compõem a Adm Indireta são, taxativamente:
1 - Autarquia
2 - Fundações
3 - Empresa Pública
4 - Sociedade de Economia Mista
Não está nesse rol = não é adm indireta!
Logo, "entidades qualificadas como organizações sociais” não integram a Administração Indireta.
GABARITO C) integram a Administração Indireta. INCORRETA
Olá, estou corrigindo redações para concurso, para mais informações envie email para [email protected] ou chame aqui! Experiência comprovada, por meio de provas corrigidas por bancas.
OS não integra a adm. indireta.
OS - Organização Social - Contrato de Gestão
OSCIP - Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria
OSC - Organização Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento
Gabarito:"C"
O terceiro setor(S.S.A, O.S., OCIP, E.A, ICES) não integram a administração pública, quer seja direta(U,E,DF e M) ou indireta(Autarquias, Fundações, SEM e EP).
As entidades de terceiro setor NÃO integram a Adm indireta, pois, conforme legislação, são entidades privadas.
Tudo tem um tempo para fixar na mente, tenha calma, tudo vai dar ceerto. ok
Em 2021 vai ter aprovação, tua. Calma, calma. Só estuda.
O que são organizações sociais? Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Lei das Organizações Sociais – Lei 9.637/1998 - Art. 16. O Poder Executivo PODERÁ PROCEDER à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
MINHA CONTRIBUIÇÃO - Em caso de erro, avise-me..
- Organizações Sociais (OS):
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”.
A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades. As possíveis finalidades das OS estão no artigo 1º: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde, não se admitindo outras finalidades estatutárias.
OBS: A ADI 1.923/DF (16/04/2015) fora ajuizada contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.
O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:
a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.6 37/1998, art. 1 2, §3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.
- Atenção para a nova redação do § 3º do art. 14 da Lei 9.637/98:
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Passível de anulação. Organização social podem lucrar, desde que o dinheiro seja aplicado na própria associação.
adm indireta; SAFE