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Q515922 Direito Processual Penal Militar
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GAB. A

Aos crimes dolosos contra a vida praticados, em tempo de paz,  contra civil, por um militar em situação de atividade - COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JURI.

questão sujeito a anulação.

O GABARITO A estaria correto se fosse militar Estadual se tratando de militar da União o julgamento para o Militar ainda seria a Justiça Militar da União e não o tribunal do juri

Não discordo de você caro Kiuly Daniel, no entanto também não concordo.

Justifico pois segundo o STM, o julgamento será realmente pela justiça militar da união se o militar for da união, TRIBUNAL DO JURI se for militar do estado. Mas o STF e o STJ em suas decisões entendem que será do TRIBUNAL DO JÚRI independentemente de onde faça parte o militar, portanto o GAB. "A" foi ao encontro dos respectivos tribunais superiores.

CPPM

a) O foro militar é especial, inclusive em relação aos crimes dolosos contra a vida praticados, em tempo de paz, contra civil, por um militar em situação de atividade. INCORRETA

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz
 

 b) O foro militar é especial e a ele estão sujeitos, em tempo de paz, nos casos de crimes previstos em lei contra a segurança nacional, os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo. CORRETA

Art. 82 [...]

Pessoas sujeitas ao fôro militar
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

 

 c) Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos de  inquérito  policial militar a justiça comum. CORRETA

Art. 82 [...]

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum
 

d) O foro militar é especial e a ele estão sujeitos, em tempo de paz, nos casos de crimes previstos em lei contra as instituições militares, os militares em situação de atividade. CORRETA.

Art. 82 [...]

Pessoas sujeitas ao fôro militar

I ­- nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;
 

 

e) O foro militar é especial e a ele estão sujeitos, em tempo de paz, nos casos de crimes previstos em lei contra a segurança nacional, os reservistas, quando convocados e mobilizados em manobras. CORRETA.

Art. 82 [...]

Pessoas sujeitas ao fôro militar

I ­- nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) .Nesse caso   de crimes cometidos militares estaduais. ART 9.

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) AQUI NESSES CASOS DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS O FORO É ESPECIAL.

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