Em relação à revogação e anulação do ato administrativo, co...

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Q1645832 Direito Administrativo
Em relação à revogação e anulação do ato administrativo, como regra geral, é correto afirmar:
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Anulação : não cabe falar em direito adquirido

Revogação: Não podem ser revogados os atos que já geraram direito adquirido.

Vejam que isso está bem estabelecido pelo menos desde 1969, conforme deflui da simples leitura da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

Aliás, vale fazer uma observação interessante: a redação do art. 53 da Lei 9.784/1999 não foi nada feliz (na minha opinião, é claro). Vejam que há uma ambiguidade, não é possível saber se os "direitos adquiridos" a que o artigo se refere devem ser observados só no caso de revogação, ou também no de anulação. A redação do art. 53 é esta: 

"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

Apesar da ambiguidade, deve ficar claro para vocês: não cabe falar em "direitos adquiridos" no caso de anulação. Afinal, a anulação só ocorre diante de ato com vício; e não existe direito adquirido a manutenção de ato viciado no mundo jurídico. É verdade que, mesmo na hipótese de anulação, os efeitos já produzidos pelo ato para terceiros de boa-fé são preservados, mas isso, embora pareça, não é a mesma coisa que "respeitar direitos adquiridos" decorrentes do ato viciado.

Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9815/marcelo-alexandrino/revogacao-de-atos-administrativos

Não geram direitos adquiridos, mas devem ser observados os atos praticados por terceiros de boa-fé.

(...) devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. o que ocorre é que os efeitos produzidos até a data da anulação, perante terceiros de boa fé, não serão desfeitos.

Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO) ano 2020, página 206.

Direito adquirido não há

Os efeitos do ato que são mantidos ( para os de boa-fé)

Gab: A

Súmula no 473 - STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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