Ao apurar atos, supostamente em desconformidade com o respe...
Correta, D
Poder Disciplinar: Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata-se de poder interno e, via de regra, discricionário.
GABARITO -D
O Poder Disciplinar trata da atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal. Com efeito, apurando infrações e de APLICAR sanções e o outras infrações de servidores submetidos à disciplina. ( 131 )
Esquematizando:
Aplica-se a servidores e particulares com vínculo com a administração.
II) Para o entendimento majoritário da doutrina, os atos decorrentes do Poder Disciplinar são praticados, em regra, no exercício de competência discricionária. A discricionariedade, no entanto, não é ampla, no que tange à opção entre sancionar ou não o agente infrator
Bons estudos!
Poder disciplinar, que visa o ente público a controlar seus próprios disciplinados.
PODER DISCIPLINAR===investigar e punir!
[GABARITO: LETRA D]
Vinculado --> poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Discricionário --> poder para a prática de determinado ato, com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.
Normativo --> cabe ao Executivo expedir regulamentos e outros atos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo.
Hierárquico --> distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes;
Disciplinar --> apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa
Poder de Polícia --> limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais; regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
LIMITAÇÕES DO PODER DE POLICIA
• Necessidade --> o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
• Proporcionalidade --> é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
• Eficácia --> a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
FONTE: PDF DO PROF. CARLOS BARBOSA.
gaba D
PODER HIERÁRQUICO >>>>> PODER DISCIPLINAR >>>>> SANÇÃO AO SERVIDOR
PODER POLÍCIA >>>>>> SANÇÃO AO PARTICULAR
decorre mediatamente do poder hierárquico. Não tem como o governador do estado punir um servidor municipal por desvio da função visto que não há hierarquia.
pertencelemos!
PODER DISCIPLINAR
É o poder que a administração tem de punir internamente as infrações funcionais dos seus servidores e demais pessoas sujeitas à relação especial com o Estado.
GABARITO: D
O Poder Disciplinar é o poder de punir internamente as infrações relacionadas com as atividades exercidas no âmbito da própria administração pública. Entretanto, ele se aplica não só aos servidores públicos como também aos particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico específico à administração (disciplina interna). Por exemplo, é possível aplicar o poder disciplinar para punir um aluno de uma rede pública de ensino ou um detento que tenha cometido alguma infração durante o regime de execução de pena.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
Complementando os excelentes comentários dos colegas:
PODER DISCIPLINAR
- O poder disciplinar consiste na prerrogativa que a Administração Pública possui para investigar e punir os agentes públicos que praticarem infrações funcionais (estatutários e celetistas) e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa, após o regular procedimento administrativo pautado no contraditório e na ampla defesa.
- Trata-se, em verdade, de um poder-dever ou dever-poder.
- O poder disciplinar pode ser verificado em duas hipóteses:
- Punir internamente infrações funcionais dos servidores públicos (decorre, de forma mediata, do poder hierárquico);
- Punir infrações administrativas cometidas por particulares que possuam uma relação jurídica específica (vínculo jurídico específico/especial) com a Administração Pública (ex.: punição de um particular que tenha celebrado contrato administrativo com o poder público e tenha descumprido alguma cláusula contratual, punição de presos sob custódia do Estado etc.).
- O poder disciplinar é exercido por meio de um regular procedimento administrativo (sindicância ou processo administrativo disciplinar, a depender do caso), pautado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Não se admite, no ordenamento jurídico brasileiro, o que se denominou de “princípio da verdade sabida”, que consiste na punição de servidor, sem prévio processo administrativo, em virtude da existência de prova inconteste da infração disciplinar ou caso a infração seja presenciada pelo superior.
- no exercício do poder disciplinar, a Administração Pública exerce um certo grau de discricionariedade. A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta, não definindo, de plano, a penalidade que deverá ser aplicada às condutas infracionais.
- Quanto à aplicação da sanção em si, verificada a infração funcional do agente público, não cabe à autoridade qualquer margem de escolha entre aplicar ou não a penalidade, sob pena de responder por omissão.
- E por fim, o STJ possui jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação da pena de demissão e de cassação de aposentadoria, quando comprovado que a conduta do investigado se amolda a essas hipóteses, é ato vinculado, não cabendo à autoridade aplicar penalidade mais leve. MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 23/10/2019.