Sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho:
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Letra C.
Art. 483 CLT- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
A- Incorreta. É hipótese de dispensa por justa causa pelo empregador.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
g) violação de segredo da empresa;
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata-se de extinção do contrato por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. A rigor, seria uma espécie de “justa causa invertida”.
Cópia da lei;
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Trata-se de uma hipótese de Recisão Indireta ou Despedida Indireta.
"força" - física ou intelectual.
"defeso por lei" - a atividade exigida é ilicita.
"alheios ao contrato" - for exigo por exemplo que um Caixa exerça serviços de limpeza.
O empregado deve se afastar do emprego para propor Ação Trabalhista, requerendo o pagamento das verbas rescisórias cabíveis:
40% do FGTS; Saque do FGTS; Aviso Prévio; 13º salário; Férias Vencidas; Férias Proporcionais (ainda que com menos de 12 meses de trabalho); Seguro-desemprego.
A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador pratica falta grave em face do empregado, conforme previsão legal do art. 483 da CLT. Por isso a rescisão indireta é também denominada, na prática, “justa causa do empregador”.
Veja o que diz o art. 483 da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
correção, não é o art 447 e sim 477
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