A Constituição Federal

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GABARITO C

O direito de greve previsto no texto constitucional de 88 é considerada norma de eficácia limitada, ou seja, não é originalmente capaz de exaurir seus efeitos, sendo necessária a edição de lei que o defina.

Aproveitando-se disso o STF estendeu a proibição de greve dos militares aos servidores públicos civis da segurança pública (em sentido amplo), alcançando todos os chamados servidores públicos "armados" do Estado.

GABARITO C

Art. 37 inciso VII da CF/88

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Nunca entendi essa put@ria de eficácia plena, contida e limitada.

Assertiva C

prevê o direito de greve dos servidores públicos por intermédio de norma de eficácia limitada, sujeito à regulamentação por lei ordinária.

Amigos, uma dica importante sobre a CF/88: Quando o texto constitucional não deixar claro qual será a espécie de Lei a ser utilizada, ou seja, ordinária ou complementar, SEMPRE será ordinária. Quando foi por Lei complementar ela deixa expresso.

Ajuda muito!

Bons estudos.

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