Responsabilidade civil da Administração.

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Q1645844 Direito Administrativo
Atenção: Para responder à questão assinale a alternativa que contém a afirmação correta em relação ao assunto indicado.
Responsabilidade civil da Administração.
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A) A “responsabilidade objetiva” e a “responsabilidade aquiliana” equivalem-se. Não são mesma coisa.

B) Segundo a teoria do “risco administrativo”, recai sobre a vítima o ônus de comprovar a culpa e/ou dolo da Administração.

C) Segundo a teoria do “risco administrativo”, a responsabilidade da Administração pode ser excluída ou mitigada, respectivamente, pela culpa exclusiva ou parcial da vítima.

D) Segundo a teoria do “risco integral”, a responsabilidade da Administração pode ser excluída ou mitigada, respectivamente, pela culpa exclusiva ou parcial da vítima. Não admite exclusão/mitigação em 3 casos:

1- Dano nuclear

2 -Atentado Terrorista

3- Danos Ambientais

E) Segundo a “teoria da responsabilidade aquiliana”, não se exige que a vítima comprove a culpa e/ou dolo da Administração. Se não estou enganado, tem de haver comprovação pela vítima de que teve violação de seu direito.

GABARITO C)

Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Responsabilidade civil do estado 

Responsabilidade objetiva

•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

•Independe de dolo ou culpa

Responsabilidade civil do servidor público 

Responsabilidade subjetiva

•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

Responsabilidade objetiva (adotada)

Conduta + nexo causal + dano 

Responsabilidade subjetiva 

Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

Excludentes de responsabilidade civil do estado 

•Culpa exclusiva da vítima 

A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

Caso fortuito ou força maior 

Situações imprevisíveis e inevitáveis

Atenuantes de responsabilidade civil do estado

•Culpa recíproca ou concorrente 

O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

Responsabilidade objetiva 

•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

Teoria do risco integral 

Responsabilidade objetiva 

•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

Teoria da culpa administrativa 

Responsabilidade subjetiva 

•Omissão estatal 

•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

•Danos decorrentes de omissão do Estado

Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

Teoria da irresponsabilidade do estado

•Teoria da responsabilidade civil 

•Teoria da responsabilidade civil objetiva

Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

Regra

•Não responde

Exceção

•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

•Fica caracterizado a omissão específica

Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

Responsabilidade objetiva

Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

Regra

Não responde

Exceção

Lei declarada inconstitucional

•Lei de efeitos concretos

•Omissões legislativas

Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

Regra

Não responde

Exceção

Erro judiciário

•Prisão além do tempo fixado na sentença 

•Juiz agir com dolo ou fraude

•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

Empresas pública e sociedade de economia mista 

Prestadora de serviço público 

Responsabilidade objetiva 

Exploradora de atividade econômica 

Responsabilidade subjetiva

RESPONSABILIDADE AQUILANA:

Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

GABARITO - C

A) A “responsabilidade objetiva” e a “responsabilidade aquiliana” equivalem-se.

Responsabilidade objetiva = basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência da culpa ou dolo.

Responsabilidade extracontratual chamada de aquilina a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica.

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B) Segundo a teoria do “risco administrativo”, recai sobre a vítima o ônus de comprovar a culpa e/ou dolo da Administração.

A teoria do risco administrativo prega que não há necessidade de comprovar dolo ou culpa.

Atente-se aos elementos da responsabilidade = conduta + Nexo + dano.

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C)

Atenuante = Culpa concorrente ( Administração e particular ) ex: O motorista da viatura fura o sinal vermelho

e o particular também e como consequência = colisão

Culpa exclusiva da vítima = Não há responsabilidade do estado. A viatura parada e o particular joga seu veículo em direção.

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D) A teoria do risco integral não admite excludente de responsabilidade.

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E) Segundo a “teoria da responsabilidade aquiliana”, não se exige que a vítima comprove a culpa e/ou dolo da Administração.

A teoria aquilina decorre decorre da inobservância de norma jurídica por quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Bons estudos!

TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico como REGRA GERAL.

Ela é pautada pela teoria da responsabilidade OBJETIVA não havendo que se falar em DOLO ou CULPA para configuração da responsabilidade estatal. Contudo, tal teoria admite a presença de excludentes e atenuantes.

FONTE: Devo Saber Direito Administrativo

Evandro Guedes e Thálius, pág.385.

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