Responsabilidade civil da Administração.
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Comentários
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A) A “responsabilidade objetiva” e a “responsabilidade aquiliana” equivalem-se. Não são mesma coisa.
B) Segundo a teoria do “risco administrativo”, recai sobre a vítima o ônus de comprovar a culpa e/ou dolo da Administração.
C) Segundo a teoria do “risco administrativo”, a responsabilidade da Administração pode ser excluída ou mitigada, respectivamente, pela culpa exclusiva ou parcial da vítima.
D) Segundo a teoria do “risco integral”, a responsabilidade da Administração pode ser excluída ou mitigada, respectivamente, pela culpa exclusiva ou parcial da vítima. Não admite exclusão/mitigação em 3 casos:
1- Dano nuclear
2 -Atentado Terrorista
3- Danos Ambientais
E) Segundo a “teoria da responsabilidade aquiliana”, não se exige que a vítima comprove a culpa e/ou dolo da Administração. Se não estou enganado, tem de haver comprovação pela vítima de que teve violação de seu direito.
GABARITO C)
Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
RESPONSABILIDADE AQUILANA:
Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
GABARITO - C
A) A “responsabilidade objetiva” e a “responsabilidade aquiliana” equivalem-se.
Responsabilidade objetiva = basta a ocorrência do fato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência da culpa ou dolo.
Responsabilidade extracontratual chamada de aquilina a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica.
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B) Segundo a teoria do “risco administrativo”, recai sobre a vítima o ônus de comprovar a culpa e/ou dolo da Administração.
A teoria do risco administrativo prega que não há necessidade de comprovar dolo ou culpa.
Atente-se aos elementos da responsabilidade = conduta + Nexo + dano.
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C)
Atenuante = Culpa concorrente ( Administração e particular ) ex: O motorista da viatura fura o sinal vermelho
e o particular também e como consequência = colisão
Culpa exclusiva da vítima = Não há responsabilidade do estado. A viatura parada e o particular joga seu veículo em direção.
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D) A teoria do risco integral não admite excludente de responsabilidade.
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E) Segundo a “teoria da responsabilidade aquiliana”, não se exige que a vítima comprove a culpa e/ou dolo da Administração.
A teoria aquilina decorre decorre da inobservância de norma jurídica por quem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Bons estudos!
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
Teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico como REGRA GERAL.
Ela é pautada pela teoria da responsabilidade OBJETIVA não havendo que se falar em DOLO ou CULPA para configuração da responsabilidade estatal. Contudo, tal teoria admite a presença de excludentes e atenuantes.
FONTE: Devo Saber Direito Administrativo
Evandro Guedes e Thálius, pág.385.
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