Quanto à legislação profissional relativa ao arquiteto e urb...

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Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STF
Q1208365 Arquitetura
Quanto à legislação profissional relativa ao arquiteto e urbanista, julgue o item subseqüente.
O pagamento da anuidade ao conselho regional da jurisdição a que pertence o profissional a condição obrigatória para o exercício da profissão. O profissional que deixa de efetuar o pagamento dessa anuidade durante 2 anos consecutivos pode ter o registro cancelado automaticamente, sem prejuízo da  obrigatoriedade do pagamento da dívida.
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Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. 

Art. 53. A existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU. 

Art. 54. Os valores devidos aos CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. 

Lei nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Art. 64. Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5194.htm

Com base na lógica do colega acima (Raniery) e a lei n° 12.378/2010:

Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. 

Art. 53. A existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU. 

Em síntese, se você atrasar o pagamento da anuidade, poderá ficar suspenso de exercer a profissão, ou, no caso a empresa será proibida, no entanto, não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, e seu nome também não será comunicado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Todavia, poderá ser desligado do CAU caso haja dívidas pendentes.

Art. 54. Os valores devidos aos CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 anos. 

Então ao analisar a questão, teremos os seguintes erros:

O pagamento da anuidade ao conselho regional da jurisdição a que pertence o profissional a condição obrigatória para o exercício da profissão. O profissional que deixa de efetuar o pagamento dessa anuidade durante 2 anos consecutivos pode ter o registro cancelado automaticamente, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

(    ) Errado

Concluímos que, para efeito de provas de arquitetura e urbanismo, o correto seria:

O pagamento da anuidade ao conselho regional da jurisdição a que pertence o profissional a condição obrigatória para o exercício da profissão. O profissional que deixa de efetuar o pagamento dessa anuidade durante 5 anos consecutivos pode ter o registro suspenso, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

@arq.dayconcursos

Eu não sei se estou certa, mas pelo que entendi da a Lei n° 12.378/2010 essa questão estaria errada. Porém a questão é de 2008 e a lei que criou o Conselho de Arquitetura é somente de 2010. Então na época dessa questão era válida a Lei nº 5.194/1966. Nesse contexto a questão estaria correta.

Art. 44. O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento. 

Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. 

Art. 53. A existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU. 

Art. 54. Os valores devidos aos CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. 

Apesar de mencionar que não haverá "cobrança judicial ", a Resolução 193/2020, trata exatamente deste assunto, das cobranças de anuidades, forma judicial.

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