A operação de crédito por antecipação de receita destinase a...
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LRF
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (Item A)
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (Item B)
...
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; (Item C - Correto)
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (Item D)
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; (Item E)
ATENÇÃO: COMO CESPE COBROU ESSE ARTIGO Q878238
Determinado estado da Federação, objetivando suprir insuficiência de caixa, apresentou consulta à PGE local sobre as possibilidades de obter recursos financeiros, em fevereiro de 2019 e sem autorização legislativa, mediante pagamento a prazo a ser quitado até novembro do mesmo ano. Nessa situação hipotética, considerando as disposições da LRF, a PGE poderá indicar, para atender às necessidades do estado, a realização de:
GABARITO: operação de antecipação de receita orçamentária, devendo a monta ser incluída na dívida pública flutuante.
A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
X
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
ATENÇÃO: IV - estará proibida a operação de crédito por antecipação de receita:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
ASSIM, POR EXEMPLO: se, em vez de ser proposta essa operação em 2019, fosse pedida em 2018, essa operação estaria VEDADA, pois 2018 é ano eleitoral e, consequentemente, o último ano de mandato de governadores de estado, o que impede operações de crédito por antecipação de receita à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.
INTERESSANTE: um dos motivos do Impeachment de Dilma Roussef decorreu da suposta contratação de empréstimo fora do previsto no art. 32/34 da LRF, violando o art. 11, item, 3 da Lei 1.079/50: O que ficou conhecido como PEDALADAS FISCAIS.
Afirma-se que houve operações de crédito sem observância das condições impostas no art. 32 da LRF (pedaladas fiscais porque, como consequência desses atrasos, cresceu enormemente a dívida da União para com os bancos. E como envolveu Bancos Públicos (não foram feitos os repasses do Tesouro Nacional para CEF. BB. BNDES e ao FGTS), alegou-se violação do art. 36 c/c art. 29 da LRF (como a União não fazia os repasses para a CEF, por exemplo, o banco era obrigado a utilizar recursos próprios para pagar o Bolsa família; o que foi, na verdade, um empréstimo disfarçado que não teve o aval do Legislativo).
Ademais, esses atrasos nos pagamentos, fez com que a CEF ajuizasse ação judicial contra a União, buscando a cobrança de juros dos empréstimos disfarçados que fazia.
Por fim, como foi apurada a existência de saldos negativos na conta suprimento de fundos, em virtude do atraso nos repasses, entendeu o TCU ter ocorrido verdadeira operação de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 38 da LRF (já que tal operação não teve como objetivo autorizar novos gastos, mas sim atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro).
OUTRO FATO INTERESSANTE: Governo atual fez compra de medicamento sem comprovação cientifica contra a covid-19 (fere a economicidade nos gastos do governo e a eficiência na gestão do erário), não fez compra oportuna nem de insumos para vacinas e nem da própria vacina, incentiva aglomeração e o não uso de máscaras (fere a moralidade administrativa), desemparelha o IBAMA com aumento surpreendente das queimadas (além de passar a boiada- não protegendo o Meio Ambiente), impede acesso aos dados referentes a pandemia (fere a transparência e a publicidade de informações fundamentais para o povo)... e não sofre nenhuma investigação por parte do MP, do TCU e do Congresso...humm,.. entendi!
A. realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
B
deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano.
C. estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
D. estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
E. dispensará prévia e expressa autorização para contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica. ( § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; )
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