A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que

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Q1645857 Direito Penal
A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que
Alternativas

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Para responder à questão sobre dolo e culpa, é importante compreender os conceitos básicos de Direito Penal.

Enunciado: A questão aborda a diferença entre dolo e culpa, dois elementos subjetivos do tipo penal.

Alternativa Correta: B - o crime culposo não admite tentativa.

Vamos analisar o que isso significa:

No Direito Penal, a tentativa é possível apenas em crimes dolosos. Isso ocorre porque a tentativa implica a intenção de cometer um crime, que é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso de crimes culposos, o agente não tem a intenção de realizar a conduta criminosa. Portanto, não há tentativa em crimes culposos, já que estes ocorrem por imprudência, negligência ou imperícia.

Agora, vamos examinar as alternativas incorretas:

Alternativa A: "não pode haver culpa se o agente tiver previsto o resultado."

Esta afirmativa está incorreta. No caso de culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá. A culpa existe quando a pessoa não deseja o resultado, mas age de forma negligente, imprudente ou imperita, e ainda assim o resultado acontece.

Alternativa C: "no Direito Penal a culpa do réu e da vítima podem compensar-se."

Essa assertiva está equivocada. No Direito Penal, não há compensação de culpas entre réu e vítima. Cada parte é julgada individualmente quanto à sua responsabilidade pelo fato ocorrido.

Alternativa D: "no Direito Penal não há concorrência de culpas."

Essa afirmação também está errada. Pode haver concorrência de culpas, especialmente em acidentes de trânsito, onde tanto o réu quanto a vítima podem ter contribuído para o evento danoso.

Alternativa E: "a culpa é presumida no tipo penal e o dolo deve estar expresso."

Essa alternativa está incorreta. No Direito Penal, tanto a culpa quanto o dolo precisam ser provados no caso concreto. O dolo é a intenção de cometer o crime e precisa ser demonstrado, e a culpa também não é presumida, devendo ser comprovada por negligência, imprudência ou imperícia.

Em resumo, a alternativa B é a correta porque esclarece que a tentativa só ocorre em crimes dolosos, enquanto as outras alternativas contêm erros de interpretação ou afirmações incorretas sobre a aplicação do Direito Penal.

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Comentários

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A culpa imprópria admite tentativa, por questões de política criminal.

Algumas infrações não admitem a tentativa: não sendo possível fracionar o iter criminis, são eles: CCHOUP! 

Crime de Contravenções penais: art. 4 da LCP. 

Crimes Culposos: o agente não quer o resultado, não há vontade. 

Crimes Habituais: a conduta precisa de reiteração de atos para o crime se consumar. Ex: art. 229, 230 e 284 do CP. 

Crimes Omissivos Próprios: Ex: omissão de socorro. 

Crimes Unissubsistentes: conduta é única, não pode ser fracionada. Não dá para começar a ser interrompido. Ex: injúria verbal. 

Crimes Preterdolosos: como o resultado não é querido/desejado, não pode tentar. Ex: artigo 129, § 3º do CP.

Gab B

!!!!ATENTE-SE!!!!

Culpa imprópria admite a modalidade TENTADA  

A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP

Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_SERVIDOR/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_TJDFTSER_011A08_E0699_Cargo%2011.pdf

A. errada, a culpa pressupõe a previsibilidade objetiva (um portador de inteligência mediana seria capaz de concluir que a conduta poderia resultar no ilícito?), assim a previsibilidade é inafastável, mas na situação o agente pode ter previsto ou não o resultado. Se o agente não previu como possível tem-se a culpa inconsciente, se previu e acreditou na sua habilidade de fazer com que o resultado não acontecesse, tem-se a culpa consciente. Repare que o resultado deve ser previsível, sob pena de Responsabilidade penal Objetiva, mas no caso concreto, o agente pode ter previsto ou não.

B. Correta, o crime culposo não admite tentativa. Vai na regra, não é possível tentar o que não se quer. De fato a culpa imprópria admite tentativa, mas o resultado é atribuído a título de culpa por politica criminal, na realidade a conduta é dolosa.

C. Errada, Não há compensação de culpas do direito penal.

D. Errada, a concorrência de culpas é possível, ocorre quando dois ou mais agentes concorrem, culposamente, para um resultado, todos respondem pelo resultado.

E. Errada, a culpa presumida era admitida no Brasil antes do CP de 1940 (atual), consistia na simples inobservância de uma disposição regulamentar. Atualmente a culpa não mais se presume, devendo ser comprovada.

bem detalhado:

Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:

Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim

ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;

Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;

Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;

Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;

Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;

 Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);

Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou

ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;

 Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

pertencelemos!

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