Necessitando contratar um serviço de inovação tecnológica co...
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Para responder corretamente à questão proposta, é importante compreender o tema central, que é a contratação pública de serviços de inovação tecnológica, especificamente quando a administração pública não consegue definir com precisão as especificações técnicas e não encontra soluções prontas no mercado. Este cenário se enquadra na modalidade de licitação conhecida como diálogo competitivo, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021.
Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021, que regulamenta as contratações públicas, introduz a modalidade de diálogo competitivo no artigo 32. Esta modalidade é utilizada em situações complexas, onde a definição precisa do objeto não é possível sem a interação com o mercado.
Explicação do Diálogo Competitivo: O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação que permite à Administração Pública dialogar com os licitantes qualificados para desenvolver soluções que melhor atendam às suas necessidades. Após o diálogo, os licitantes são convidados a apresentar suas propostas finais.
Exemplo Prático: Suponha que uma prefeitura necessite de um sistema de transporte autônomo, mas as especificações técnicas exatas não podem ser determinadas de antemão. Neste caso, a prefeitura pode optar pelo diálogo competitivo para interagir com possíveis fornecedores e definir a melhor solução.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D é a correta porque descreve corretamente a condução da licitação por diálogo competitivo, garantindo que seja conduzida por uma comissão de contratação composta por, pelo menos, três servidores efetivos ou empregados públicos da Administração. Esta é uma exigência da lei para assegurar que a licitação seja conduzida com profissionalismo e imparcialidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Menciona a modalidade de concorrência com especificações já definidas, o que não se aplica ao caso em questão, pois o cenário descrito envolve a indefinição das especificações técnicas.
Alternativa B: Sugere que, na concorrência, as propostas de um licitante podem ser divulgadas para outros sem autorização. Isso contraria o princípio de confidencialidade das propostas e não está correto segundo a legislação.
Alternativa C: Embora mencione o diálogo competitivo, o prazo mínimo de quinze dias úteis não é um critério de nulidade do procedimento, mas sim uma norma procedimental que deve ser seguida para garantir a ampla concorrência.
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[GABARITO: LETRA D]
Art. 32. - § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Complementando:
O prazo mínimo de manifestação de interesse na modalidade diálogo competitivo é de 25 dias úteis.
@engenheiroluccas
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