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[GABARITO: LETRA D]
Art. 32. - § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Complementando:
O prazo mínimo de manifestação de interesse na modalidade diálogo competitivo é de 25 dias úteis.
@engenheiroluccas
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