Ainda acerca de resposta do réu, com base na doutrina, na le...
Antes que se discuta o mérito da ação, compete ao réu alegar, entre outras defesas processuais, perempção, inépcia da inicial, coisa julgada formal ou material e compromisso arbitral.
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Uai, o gabarito deu errado. Alguém explica o erro? Eu não entendi...
Gabriela, o erro é que a coisa julgada formal não deve ser alegada na defesa. Aliás, a coisa julgada formal não fará diferença alguma para o julgamento da lide.
Art. 301. § 4.º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
O erro da questão é que só compete ao réu exclusivamente alegar compromisso arbitral. Todas as outras situações podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Pessoal, o erro é a coisa julgada formal. A coisa julgada formal só opera seus efeitos no mesmo processo, diferentemente da coisa julgada material. Alegar coisa julgada formal em preliminar é algo mais que absurdo.
Acredito que o erro esteja na partícula "OU" da expressão "coisa julgada formal ou material". Caso a partícula fosse "E", entendo que a questão estaria correta, pois a coisa julgada material pressupõe a formal. Do jeito que está, no entanto, conclui-se que o réu poderia alegar somente a coisa julgada formal em sede de preliminar, o que não surtiria efeito algum.
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