Julgue o item a seguir. A retroatividade da lei penal mais b...
Julgue o item a seguir.
A retroatividade da lei penal mais benéfica é um princípio
estabelecido no art. 2º do Código Penal, permitindo que
uma lei posterior, que deixa de considerar um fato como
crime ou que de alguma forma beneficia o réu, seja
aplicada a fatos anteriores, inclusive àqueles já julgados.
Esse princípio reforça o compromisso do Direito Penal
com a justiça e a proporcionalidade das penas.
CP. art. 2º PU. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CERTO
Lei penal no tempo
CP, Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
.
Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
CORRETO.
Tem-se o entendimento que:
a) Beneficia o réu: retroage (ex tunc).
ex: abolitio criminis
b) Prejudica o réu: não retroage (ex nunc).
ex: novatio legis in pejus
artigo 5/CF
a lei penal não retroagirá ,salvo para beneficiar o réu
Acertei porque sabia da lei, mas a pergunta ta muito confusa, mal formulada
foco na missao pessoal, continuem.
Art. 2°, parágrafo único "...ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
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Lei penal no tempo
CP, Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Fonte: EBN
Avança!
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior
deixa de considerar crime (ABOLITIO CRIMINIS), cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Nota: são mantidos os efeitos extrapenais da condenação,
como tonar certa a obrigação de reparar o dano.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer
o agente (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS), aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penas da sentença condenatória transitada em julgado.
GAB- CERTO.
Não basta que a norma penal incriminadora tenha sido instituída por lei em sentido estrito (princípio da reserva legal), mas esta deve também ser anterior ao fato criminoso (princípio da anterioridade) escrita, estrita, certa e necessária.
O que se proíbe, é apenas a retroatividade maléfica, podendo a lei retroagir para beneficiar o réu.
GAB- CERTO.
Não basta que a norma penal incriminadora tenha sido instituída por lei em sentido estrito (princípio da reserva legal), mas esta deve também ser anterior ao fato criminoso (princípio da anterioridade) escrita, estrita, certa e necessária.
O que se proíbe, é apenas a retroatividade maléfica, podendo a lei retroagir para beneficiar o réu.
Complemento,
Como regra, a lei contemporânea se aplica aos fatos ocorridos durante sua vigência, teor conhecido como "tempus regitactum", ou seja, o tempo rege o ato. Porém, essa regra suporta exceções, haja vista que o fenômeno da extratividade penal possibilita a retroatividade (aplicação da lei penal mais benéfica a fatos anteriores à sua vigência), bem como a ultratividade (aplicação de uma lei penal benéfica revogada após sua vigência).
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Lex Mitior ou Novatio legis in mellius
A Lex mitior, ou novatio legis in mellius, ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Essa previsão está contida também no art. 2°, § único do CP:
Art. 2º (...) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
O Código Penal estabelece que a aplicação da lei nova se dará ainda que o fato (crime) já tenha sido julgado por sentença transitada em julgado.