De acordo com o STJ, caso o incorporador não seja o executor...
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Gabarito comentado
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“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor" (REsp 884.367/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012). Portanto, o incorporador responde de maneira solidária com o construtor.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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Segundo o STJ a responsabilidade neste caso é solidária (e não subsidiária). Vejamos uma decisão a respeito:
REsp 884.367-DF, Relator: Ministro Raul Araújo (julgado em 06.03.2012). “O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2° e 3°, da Lei n° 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618, CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, CC; art. 25, §1°, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n° 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra”.
OJ nº 191 da SBDI-I do TST:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Bons Estudos
Olha o Cespe, de novo, como sempre, trocando APENAS UMA PALAVRA e mudando todo o sentido do enunciado. Não é responsabilidade SUBSIDIÁRIAMENTE, e sim SOLIDÁRIAMENTE....
Dá vontade de xingar.....pqp. E você, por falta de atenção, perdeu 02 pontos na prova do concurso e dançou.
Desculpa, Marino, mas o que o CESPE fez não foi apenas trocar uma palavra. A banca alterou a responsabilidade do sujeito e alterou o sentido da jurisprudência.
Errado
VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa.
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