De acordo com o STJ, caso o incorporador não seja o executor...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314272 Direito Civil
Julgue os itens seguintes com base nas regras atinentes à responsabilidade civil.
De acordo com o STJ, caso o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, contratando construtor para tanto, será subsidiariamente responsável pela solidez e segurança da edificação, que teria como responsável principal o construtor.
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A questão é sobre responsabilidade civil e exige que o candidato conheça o entendimento da jurisprudência do STJ à respeito do tema, que é no seguinte sentido: 

“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor" (REsp 884.367/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012). Portanto, o incorporador responde de maneira solidária com o construtor.





Gabarito do Professor: ERRADO 

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Comentários

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Errado.
Segundo o STJ a responsabilidade neste caso é solidária (e não subsidiária). Vejamos uma decisão a respeito:
REsp 884.367-DF, Relator: Ministro Raul Araújo (julgado em 06.03.2012). “O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2° e 3°, da Lei n° 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618, CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, CC; art. 25, §1°, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n° 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra”.
 
Só complementando o comentário acima do colega:

OJ nº 191 da SBDI-I do TST:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação)
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


Bons Estudos

Olha o Cespe, de novo, como sempre, trocando APENAS UMA PALAVRA e mudando todo o sentido do enunciado. Não é responsabilidade SUBSIDIÁRIAMENTE, e sim SOLIDÁRIAMENTE.... 

Dá vontade de xingar.....pqp. E você, por falta de atenção, perdeu 02 pontos na prova do concurso e dançou.

Desculpa, Marino, mas o que o CESPE fez não foi apenas trocar uma palavra. A banca alterou a responsabilidade do sujeito e alterou o sentido da jurisprudência.

Errado

VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa.

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