Em determinado Município foi encontrado um sítio arqueológi...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Letra A é a menos errada, pois está incompleta, faltou o DF, por um momento pensei em marcar a B, o que mudou a opinião foi a responsabilidade EXCLUSIVA, já que a responsabilidade na proteção é comum segundo o art. 23, III da CF.
Acresce-se: Conquanto de titularidade exclusiva da União, os sítios arqueológicos, dada a importância, são em comum protegidos por todos os entes federados. Ademais:
"[...] Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios. [...]." ADI 2.544, 17-11-2006
LETRA A CORRETA
CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Veja como são as coisas: IOBV, banca desconhecida, elaborou uma ótima questão.
Exigiu conhecimento da letra fria da Constituição, mas aplicada à análise de uma situação concreta.
Este é o tipo de questão que deveria prevalecer em qualquer tipo de prova e não o puro e simples decoreba de texto de lei.
(Fica aqui meu desabafo!)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo