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Cai nessa pegadinha... TODOS. Não são todos.
A letra D está incorreta. Percaba que o enunciado não condiciona a análise à CF/88. De fato, o ADCT dispõe:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Todavia, o TCE-SC já decidiu que a servidora pode sim ser exonerada, mas terá direito a indenização correspondente ao valor devido até o 5o mês após o parto.
(TCE-SC, Processo n. CON - 08/00467620; Origem: Câmara Municipal de Joinville; Interessado: Fabio Alexandre Dalonso; Parecer n. COG-601/08).
http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/RelatorioTecnico/3051532.HTM
Exoneração. Servidora detentora de cargo comissionado. Estado de gravidez. Estabilidade provisória. Indenização.
O estado de gravidez de servidora detentora de cargo em comissão não configura impedimento à sua exoneração, a qualquer tempo, pela autoridade que a nomeou, pois é justamente esta faculdade que caracteriza a precariedade de tal tipo de provimento.
Na oficialização do ato de dispensa, a servidora deverá receber indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a exoneração até cinco meses após o parto.
CF: Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
O texto constitucional não traz em si nenhuma exclusão quanto a quais servidores públicos seria aplicado o direito de greve ou não.
Como o mencionado dispositivo ainda não foi regulamentado, os tribunais têm aplicado subsisdiariamente a legislação pertinente ao setor privado.
Frise-se, que não cabe a argumentação de que os militares estariam excluídos portanto o comando "todos" estaria incorreto, haja vista que de acordo com a legislação vigente os militariam inlcuem-se em outra categoria com direitos e regulamentações próprias.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89. 1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. 2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...) 7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base, das faltas decorrentes de participação de servidor em movimento de paralisação de serviços públicos" (...) (STJ, MS 201000974067, Primeira Seção, DJE DATA:13/10/2010)
OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NÃO SÃO SERVIDORES
Antes da Emenda Constitucional nº. 18 de 199811, os militares eram
denominados como “servidores militares” e os civis como “servidores civis”,
expressões que foram abolidas. Atualmente os servidores civis são denominados
apenas como “Servidores Públicos” (Título II, Capítulo VII, Seção II, artigos 39 a 41 da Constituição Federal de 1988); os militares são denominados como: “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (Título II, Capitulo VII, Seção III, artigo 42 da Constituição Federal de 1988) e os militares Federais foram incluídos no capítulo das Forças Armadas (Título IV, Capitulo II, artigos 142 e 143 da Constituição Federal de 1988).
A partir dessa emenda [Emenda Constitucional nº. 18 de 1998], excluiu-se, em
relação a eles [militares], a denominação de servidores, o que significa ter de
incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou
seja, a dos militares
LEIA MAIS NO ENDEREÇO: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/distincaoentremilit.pdf
a) Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, REGIME JURÍDICO ÚNICO e PLANO DE CARREIRA para os servidores da administração pública DIRETA, das AUTARQUIAS e das FUNDAÇÕES PÚBLICAS. (Vide ADI 2.135-MC)
Nota: O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI 2.135-MC, para suspender a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. (Art. 39, caput, na redação da EC 19/1998: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”)
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b) A CF não garante o direito de greve a todos os servidores. Garante apenas que o direito de greve seja exercido nos termos e limites definidos em LC. Assim, nem todos os servidores públicos têm direito à greve. Os militares, por exemplo, estão proibidos (CF, artigo 142, parágrafo 3, IV): Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
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d) CF, artigo 39: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7, incisos ... XVIII ... podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Artigo 7, inciso XVIII: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ... XVIII: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
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