No tocante às disposições previstas no Código Penal relativ...
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Gabarito comentado
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- A opção A está errada de acordo com o Artigo 113, do Código Penal. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
- A opção B também está errada porque a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (Artigo 110,parágrafo primeiro, do Código Penal).
- A opção C está incorreta porque a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido e nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. OBS: Ver Súmula 146 do STF.
- A opção E está incorreta porque a extinção da punibilidade de um crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (Artigo 108, do Código Penal).
- A opção D está correta conforme o Artigo 110, parágrafo primeiro, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GABARITO "D";
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Gabarito: D - Comentário de todos os itens.
A) Errado - Art. 113 CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
B) Errado - Art. 110 § 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
C) Errado - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
D) Correta - Comentada pelo colega.
E) Errado - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
O erro da letra C, na verdade, está na parte "do oferecimento da denúncia". Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr a partir do RECEBIMENTO da denúncia, e não de seu oferecimento, conforme podemos observar no art. 117 I do CP.
Penso que na Letra C a prescrição começa a contar da nova causa de interrupção, qual seja, a própria sentença final e não do recebimento ou oferecimento da denúncia.
c) A PPP começa a correr dos dias informados no art. 111 (ex. do dia em que se consumou o crime).
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