Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário cearenses ma...
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário cearenses manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade, dentre outras, de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
II. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantia;
III. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual.
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A Constituição do Estado do Ceará, 1989: Atualizada até a Emenda Constitucional nº 95 de 27 de junho de 2019. – Fortaleza: INESP, 2019.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº75, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 D.O. DE 27.12.2012 - Altera Dispositivos da Constituição Estadual.
“TÍTULO VI
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.190-A. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
IV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
V - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder.
§1º As atividades de controle interno serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar.
§2º O controle interno poderá ser exercido de forma descentralizada, sob a coordenação do órgão central do sistema de controle interno de cada Poder, na forma de lei complementar.
§3º Os responsáveis pelo sistema de controle interno de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, na forma de lei complementar.
Gabarito: A
Constituição Estadual do Ceará
*CAPÍTULO VI
DO CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
*Art.190-A. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
IV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
V - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder.
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