Segundo a Lei n.o 6.830/1980, a dívida ativa da União será ...
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Para resolver essa questão, é importante compreender o tema central, que é a dívida ativa da União e sua inscrição, conforme a Lei nº 6.830/1980, também conhecida como a Lei de Execução Fiscal.
O artigo relevante para esta questão é o artigo 2º, §3º da referida lei, que estabelece que a dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Exemplo prático: Suponha que uma empresa deva impostos à União. Após os procedimentos administrativos na Receita Federal, se a dívida não for paga, ela será inscrita na dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que é a responsável por cobrar judicialmente essa dívida.
Alternativa A - Procuradoria da Fazenda Nacional: Esta é a alternativa correta, pois é o órgão responsável pela apuração e inscrição da dívida ativa da União, conforme determina a legislação vigente.
Alternativas incorretas:
- B - Advocacia-Geral da União: Este órgão tem a função de representar a União judicialmente e extrajudicialmente, mas não é responsável pela inscrição da dívida ativa.
- C - Ministério Público Federal: O MPF atua na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, mas não tem competência para a inscrição de dívida ativa.
- D - Receita Federal: Embora a Receita Federal seja responsável por apurar créditos tributários, a inscrição na dívida ativa é competência da Procuradoria da Fazenda Nacional.
- E - Ministério da Fazenda: Atualmente, suas funções foram absorvidas pelo Ministério da Economia e não cabe a ele a inscrição da dívida ativa, mas sim à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Observação: Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre os órgãos responsáveis pela apuração (Receita Federal) e pela inscrição (Procuradoria da Fazenda Nacional) da dívida ativa. É importante lembrar que a inscrição é uma fase posterior à apuração.
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GABARITO: A
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
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