José dos Anzóis, Procurador de um Município qualquer do Bra...

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Q636112 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
José dos Anzóis, Procurador de um Município qualquer do Brasil, deverá apresentar contrarrazões a um recurso de apelação, contra sentença, da qual foi pessoalmente intimado, numa sexta-feira, 20 de maio. Considerando o feriado nacional de corpus christi do dia 26 de maio, e o recesso forense do dia 27 de maio, o prazo final para o protocolo da referida defesa neste hipotético caso, com fulcro na legislação vigente será:
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A questão exige do candidato o conhecimento de algumas regras contidas no CPC/15: (1) No cômputo dos prazos devem ser considerados somente os dias úteis - art. 219 -, razão pela qual os sábados, domingos, feriados e dias de recesso forense não devem ser computados. (2) Embora o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação seja de quinze dias, o Município faz jus ao benefício da contagem do prazo em dobro, razão pela qual deve ser considerado o prazo de trinta dias - art. 183, c/c art. 1.010, §1º. (3) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento - art. 224, caput.

Com isso em vista, temos que se o procurador foi intimado para apresentar contrarrazões em uma sexta-feira, a contagem do prazo somente terá início na segunda-feira seguinte. Considerando o prazo de trinta dias úteis, o seu vencimento ocorrerá na data de 5 de julho.

Resposta: Letra C.

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Dia 05 de Julho, tendo em vista que o novo CPC estabelece a contagem de prazos pelos dias úteis, bem como o prazo em dobro para Fazenda.

O novo CPC estabeleceu o prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública em juízo, assim, a regra de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, prevista no CPC 73, foi substituída pelo prazo diferenciado (dobro) para todas as manifestações da fazenda e não apenas no que se refere à contestação e ao recurso. Não há mais a dualidade de regra quanto ao prazo (dobro ou quádruplo), subsistindo apenas o prazo em dobro para quaisquer manifestações, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público e Defensoria Pública. Importante salientar, que o prazo deve ser computado (quando de natureza processual) em dias úteis excluíndo-se também os recessos forenses. 

ALTERNATIVA "C"

Prazo em dobro para a Fazenda Pública:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Prazos contados em dias úteis:

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Contei e Recontei várias vezes, deu dia 06/07. Acredito que a banca não considerou que maio tem 31 dias, pois somente assim o prazo encerraria no dia 05.

dai 24 de junho é feriado de Sáo Joao, logo pula mais um dia

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