A homologação de sentença estrangeira no Brasil, nos casos e...

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Q327549 Direito Penal
Acerca dos institutos da territorialidade e extraterritorialidade da lei penal, da pena cumprida no estrangeiro e da eficácia da sentença estrangeira, julgue os itens seguintes.

A homologação de sentença estrangeira no Brasil, nos casos em que a aplicação da lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências, independe de pedido da parte interessada, a fim de obrigar o condenado a reparar o dano.

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O requerimento da parte interessada é condição indispensável para a homologação de sentença estrangeira no Brasil para fins de reparação do dano. Assim, nos termos do artigo 9º do Código Penal: “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para I- obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (...); Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (...)"

Errado.

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Eficácia da sentença estrangeira   Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Logo, gabarito ERRADO.
Esse artigo 9º é do código penal!

Importante deixar claro que, em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existênica da condenação (carta de sentença), à guisa de exemplo: a reincidência.

O art. 9 do CP  traz apenas duas exceções. A sentença penal estrangeira precisa ser homologada no Brasil para gerar:

- Efeitos civis (reparação de danos, restituição e outros): Depende de pedido da parte interessada.

- Sujeição à medida de segurança:

Se existir tratado  de extradição----> Requisição do PGR

Se inexistir tratado de extradição --->Requisição do Ministro da Justiça

Atenção: A homologação deve obodecer ao disposto nos arts. 787 a 790 do CPP, sendo de competência do STJ

STF- Súmula 420

Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado

Fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches 

Art. 9 / CP: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequencias, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada.

b) para outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Art. 9º, § único do CP: para obrigar a reparação de danos, a homologação depende de pedido da parte interessada. Não há tal homologação de ofício.

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