A homologação de sentença estrangeira no Brasil, nos casos e...
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O art. 9 do CP traz apenas duas exceções. A sentença penal estrangeira precisa ser homologada no Brasil para gerar:
- Efeitos civis (reparação de danos, restituição e outros): Depende de pedido da parte interessada.
- Sujeição à medida de segurança:
Se existir tratado de extradição----> Requisição do PGR
Se inexistir tratado de extradição --->Requisição do Ministro da Justiça
Atenção: A homologação deve obodecer ao disposto nos arts. 787 a 790 do CPP, sendo de competência do STJ
STF- Súmula 420
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado
Fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches
Art. 9 / CP: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequencias, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada.
b) para outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Art. 9º, § único do CP: para obrigar a reparação de danos, a homologação depende de pedido da parte interessada. Não há tal homologação de ofício.
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