O princípio da bagatela imprópria
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Item (A) - O princípio da bagatela imprópria é uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas.
No que tange à aplicação do mencionado princípio em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, o Superior Tribunal de Justiça vem entendo pela a inadmissibilidade em razão do bem jurídico tutelado.
Neste sentido, confira-se o teor do seguinte excerto de resumo de acórdão:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA MPRÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ; Quinta Turma; AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de 07/05/2021)
Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - O princípio da bagatela imprópria é uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas.
De modo diverso do asseverado neste item, a incidência do princípio da bagatela imprópria pode ser uma alternativa mais favorável ao agente do que a do arrependimento posterior.
Neste sentido, é oportuno trazer a estas considerações o escólio de Rogério Sanches Cunha em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral (Editora Juspivum), senão vejamos:
"Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior (art. 16 do CP), causa de diminuição de pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. O fundamento legal para aplicar este princípio estaria, na visão dos seus adeptos, no art. 59 do CP, quando, na sua parte final, vincula a aplicação da pena à sua necessidade".
Assim, além de ser uma alternativa à incidência da arrependimento posterior, como visto, o princípio da bagatela imprópria teria previsão legal no artigo 59 do Código Penal.
Portanto, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - O princípio da bagatela imprópria é uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas.
Normalmente, aplica-se o referido princípio em casos em que a culpabilidade do agente é ínfima, quando não existem antecedentes criminais na sua folha corrida, o dano causado pelo delito é reparado, a culpa é admitida pelo sujeito ativo, enfim, quando, da análise dos elementos do caso concreto, verifica-se que não há a necessidade de aplicação da pena.
Nessas circunstâncias, o julgador, com base no artigo 59 do Código Penal, poderá deixar de aplicar a pena.
Diante da análise ora efetivada, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira.
Item (D) - O princípio da bagatela imprópria diverge do princípio da bagatela própria. Na bagatela própria, embora haja a tipicidade formal, está ausente a tipicidade material, uma vez que não há lesão ao bem jurídico. Na bagatela imprópria, por outro lado, há tipicidade tanto formal como material, mas, pela ocorrência de determinadas circunstâncias, desaparece a necessidade de aplicação da pena ao sujeito ativo.
A assertiva contida neste item não faz sentido, estando, portanto, incorreta.
Item (E) - O princípio da bagatela imprópria é uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas.
Normalmente, aplica-se o referido princípio em casos em que a culpabilidade do agente é ínfima, quando não existem antecedentes criminais na sua folha corrida, o dano causado pelo delito é reparado, a culpa é admitida pelo sujeito ativo, enfim, quando, da análise dos elementos do caso concreto, verifica-se que não há a necessidade de aplicação da pena.
Nessas circunstâncias, o julgador, com base no artigo 59 do Código Penal, poderá deixar de aplicar a pena.
Não se trata, com efeito, de mera circunstância atenuante da pena, sendo a presente alternativa
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a) é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de violência doméstica e familiar contra mulher.
- O STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Vale ressaltar que o fato de o casal ter se reconciliado não significa atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. [STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318849/MS. STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT.] (Info 825).
b) é aplicado, diante da ausência de previsão legal, por analogia o instituto do arrependimento posterior, com a redução da pena de um terço a dois terços.
- É causa supralegal de extinção da punibilidade, portanto, a pena não é reduzida como na causa obrigatória de diminuição de pena, mas deixa de ser aplicada.
c) permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária. (Gabarito)
- Fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade.
- Não é previsto expressamente no ordenamento jurídico, mas parte da doutrina afirma que o referido princípio encontra amparo legal na parte final do art. 59, do CP. Dessa forma, se a pena não for mais necessária, ela não deverá ser imposta.
- Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
d) pressupõe para sua aplicação a existência de infração bagatelar própria.
- Errado, porque a bagatela própria e imprópria tem consequências diversas. Na bagatela própria o fato é atípico materialmente, já nasce irrelevante penalmente. Na bagatela imprópria o fato é típico e nasce relevante, mas verifica-se posteriormente a desnecessidade de aplicação da pena. Assim, não faria sentido afirmar que a bagatela imprópria pressupõe a existência de infração bagatelar própria, pois ela por si só já causaria a exclusão da tipicidade.
e) possui reflexos na dosimetria da pena, como circunstância atenuante da pena.
- É causa supralegal de extinção da punibilidade, portanto, a pena não é atenuada, mas deixa de ser aplicada.
GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO: “A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes” (HC 333.195/MS, DJe 26/04/2016).
Sintetizando esse entendimento, editou-se a Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
LETRA B – ERRADO: É causa supralegal de exclusão da punibilidade penal.
LETRA C – CERTO: O princípio da bagatela imprópria não afasta a tipicidade material, uma vez que o fato será típico (formal e materialmente), ilícito e culpável. Aqui, haverá apenas a possibilidade de não se aplicar a pena ao final do processo, diante de dano não muito relevante ao bem jurídico que foi reparado pelo agente e ante a inexistência de antecedentes penais. Há, portanto, uma valoração judicial na sentença e conclusão pela desnecessidade de aplicação da pena. (GOMES, Luís Flávio; GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2, p. 338).
LETRA D – ERRADO O princípio da insignificância, chamado de bagatela própria, não se confunde com o princípio da irrelevância penal do fato, chamado de bagatela imprópria.
Enquanto o princípio da insignificância – construído com esteio em valores de política criminal – atua como causa de exclusão da tipicidade material, o postulado da insignificância imprópria caracteriza-se quando, diante de um fato típico, ilícito e culpável, entende-se, à luz do caso concreto, que as circunstâncias do evento demonstram que a pena é desnecessária. Em termos práticos, diante da ocorrência da insignificância própria, o agente sequer deve ser processado, pois não há crime em seu aspecto material por ausência de lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico penalmente protegido, ao passo que, na hipótese de insignificância imprópria, o agente deve, necessariamente, ser processado para que, ao final, conclua-se pela sua responsabilidade e, em seguida, pela desnecessidade da pena.
LETRA E – ERRADO: vide LETRA B.
GABARITO C
A) é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de violência doméstica e familiar contra mulher.
ERRADO. Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
B) é aplicado, diante da ausência de previsão legal, por analogia o instituto do arrependimento posterior, com a redução da pena de um terço a dois terços.
ERRADO. Sua natureza jurídica é de causa supralegal de extinção de punibilidade. Além disso, segundo LFG, a infração bagatelar imprópria possui um fundamento legal no direito brasileiro. Trata-se do art. 59 do CP que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
C) permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária.
CERTO. O fato é típico, ilícito e culpável, mas a pena revela-se incabível, desnecessária e inoportuna. Ex.: em razão da colaboração do autor do crime com a justiça, o juiz deixa de aplicar a pena (Cleber Masson).
D) pressupõe para sua aplicação a existência de infração bagatelar própria.
ERRADO. Não há essa relação entre bagatela própria e imprópria. As duas possuem naturezas jurídicas distintas: a) bagatela própria (causa de exclusão de tipicidade material); b) bagatela imprópria (causa de extinção de punibilidade).
E) possui reflexos na dosimetria da pena, como circunstância atenuante da pena.
ERRADO. Trata-se de causa de exclusão da punibilidade, e não de circunstância atenuante. A pena não será aplicada, dessa forma, não tem como ser atenuada.
Assertiva A: Jurisprudência em Teses do STJ (Edição 41):
10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.
BAGATELA IMPRÓPRIA também é conhecida como "PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO FATO(ou da pena):
- onde o fato é relevante para o direito penal, mas sua PENA se torna desnecessária/ pena desnecessária;
- seu percursor foi Luiz Flávio Gomes (LFG);
- existe no ordenamento brasileiro como por exemplo o perdão judicial;
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