O princípio da bagatela imprópria
a) é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de violência doméstica e familiar contra mulher.
- O STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Vale ressaltar que o fato de o casal ter se reconciliado não significa atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. [STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318849/MS. STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT.] (Info 825).
b) é aplicado, diante da ausência de previsão legal, por analogia o instituto do arrependimento posterior, com a redução da pena de um terço a dois terços.
- É causa supralegal de extinção da punibilidade, portanto, a pena não é reduzida como na causa obrigatória de diminuição de pena, mas deixa de ser aplicada.
c) permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária. (Gabarito)
- Fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade.
- Não é previsto expressamente no ordenamento jurídico, mas parte da doutrina afirma que o referido princípio encontra amparo legal na parte final do art. 59, do CP. Dessa forma, se a pena não for mais necessária, ela não deverá ser imposta.
- Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
d) pressupõe para sua aplicação a existência de infração bagatelar própria.
- Errado, porque a bagatela própria e imprópria tem consequências diversas. Na bagatela própria o fato é atípico materialmente, já nasce irrelevante penalmente. Na bagatela imprópria o fato é típico e nasce relevante, mas verifica-se posteriormente a desnecessidade de aplicação da pena. Assim, não faria sentido afirmar que a bagatela imprópria pressupõe a existência de infração bagatelar própria, pois ela por si só já causaria a exclusão da tipicidade.
e) possui reflexos na dosimetria da pena, como circunstância atenuante da pena.
- É causa supralegal de extinção da punibilidade, portanto, a pena não é atenuada, mas deixa de ser aplicada.
GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO: “A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes” (HC 333.195/MS, DJe 26/04/2016).
Sintetizando esse entendimento, editou-se a Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
LETRA B – ERRADO: É causa supralegal de exclusão da punibilidade penal.
LETRA C – CERTO: O princípio da bagatela imprópria não afasta a tipicidade material, uma vez que o fato será típico (formal e materialmente), ilícito e culpável. Aqui, haverá apenas a possibilidade de não se aplicar a pena ao final do processo, diante de dano não muito relevante ao bem jurídico que foi reparado pelo agente e ante a inexistência de antecedentes penais. Há, portanto, uma valoração judicial na sentença e conclusão pela desnecessidade de aplicação da pena. (GOMES, Luís Flávio; GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2, p. 338).
LETRA D – ERRADO O princípio da insignificância, chamado de bagatela própria, não se confunde com o princípio da irrelevância penal do fato, chamado de bagatela imprópria.
Enquanto o princípio da insignificância – construído com esteio em valores de política criminal – atua como causa de exclusão da tipicidade material, o postulado da insignificância imprópria caracteriza-se quando, diante de um fato típico, ilícito e culpável, entende-se, à luz do caso concreto, que as circunstâncias do evento demonstram que a pena é desnecessária. Em termos práticos, diante da ocorrência da insignificância própria, o agente sequer deve ser processado, pois não há crime em seu aspecto material por ausência de lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico penalmente protegido, ao passo que, na hipótese de insignificância imprópria, o agente deve, necessariamente, ser processado para que, ao final, conclua-se pela sua responsabilidade e, em seguida, pela desnecessidade da pena.
LETRA E – ERRADO: vide LETRA B.
GABARITO C
A) é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de violência doméstica e familiar contra mulher.
ERRADO. Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
B) é aplicado, diante da ausência de previsão legal, por analogia o instituto do arrependimento posterior, com a redução da pena de um terço a dois terços.
ERRADO. Sua natureza jurídica é de causa supralegal de extinção de punibilidade. Além disso, segundo LFG, a infração bagatelar imprópria possui um fundamento legal no direito brasileiro. Trata-se do art. 59 do CP que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
C) permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária.
CERTO. O fato é típico, ilícito e culpável, mas a pena revela-se incabível, desnecessária e inoportuna. Ex.: em razão da colaboração do autor do crime com a justiça, o juiz deixa de aplicar a pena (Cleber Masson).
D) pressupõe para sua aplicação a existência de infração bagatelar própria.
ERRADO. Não há essa relação entre bagatela própria e imprópria. As duas possuem naturezas jurídicas distintas: a) bagatela própria (causa de exclusão de tipicidade material); b) bagatela imprópria (causa de extinção de punibilidade).
E) possui reflexos na dosimetria da pena, como circunstância atenuante da pena.
ERRADO. Trata-se de causa de exclusão da punibilidade, e não de circunstância atenuante. A pena não será aplicada, dessa forma, não tem como ser atenuada.
Assertiva A: Jurisprudência em Teses do STJ (Edição 41):
10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.
BAGATELA IMPRÓPRIA também é conhecida como "PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO FATO(ou da pena):
- onde o fato é relevante para o direito penal, mas sua PENA se torna desnecessária/ pena desnecessária;
- seu percursor foi Luiz Flávio Gomes (LFG);
- existe no ordenamento brasileiro como por exemplo o perdão judicial;
Gab. C
Bagatela própria: Excludente de tipicidade material (Mantém-se a tipicidade FORMAL)
Bagatela imprópria: Perdão Judicial. Torna a pena desnecessária - EXCLUI A PUNIBILIDADE. O magistrado analisa as circunstancias posteriores e simultâneas.
GABARITO -C
Bagatela própria: Excludente de tipicidade material
Bagatela imprópria: Excludente de PUNIBILIDADE
A maioria rechaça a bagatela imprópria.
Princípio da bagatela imprópria
· É causa supralegal de extinção da punibilidade;
· É aplicado quando não há necessidade de aplicação da lei penal;
· Exemplos:
a. No crime de peculato culposo, a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
b. Pagamento do tributo nos crimes tributários.
c. Colaboração premiada quando o juiz deixa de aplicar a pena.
d. Homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, § 5º, do CP).
· Fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade.
A situação nasce penalmente relevante. O fato é típico do ponto vista formal e material. Em virtude de circunstâncias envolvendo o fato e o seu autor, consta-se que a pena se tornou desnecessária.
PREVISÃO: ART. 59, CP.
O agente tem que ser processado (a ação penal deve ser iniciada) e somente após a análise das peculiaridades do caso concreto, o juiz poderia reconhecer a desnecessidade da pena.
Questão tranquila!
GABARITO: C
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA
- É causa supralegal de exclusão da punibilidade
- O fato é típico. (Mas o fato deixa de ser punível em razão da desnecessidade de aplicar uma pena).
- O fato nasce relevante penalmente. (porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado, mas depois se verifica que a pena é desnecessária).
- Não há previsão legal, mas para alguns está previsto na parte final do art. 59, do CP: “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”
- Ex.: Pagamento do tributo nos crimes tributários
Fonte: https://djus.com.br/principio-da-bagatela-impropria/
Princípio da bagatela imprópria
- também conhecida como P. da irrelevância do fato.
- não se confunde com o p. da insignificância.
- há tipicidade formal e material.
- o fato por é irrelevante para o direito penal, sendo a pena abstratamente/absolutamente desnecessária.
Bons estudos!!
■ Bagatela Imprópria: ainda que a lesão ou ameaça se mostrem relevantes, incida o princípio da desnecessidade da pena
● Princípio da irrelevância penal do fato: Ainda que o fato seja formal e materialmente típico, não se deve aplicar a sanção penal; por desnecessidade;
≠ Princípio da Insignificância: naquela, fato é atípico
Bagatela própria: atrelada ao princípio da insignificância. Exclui a tipicidade material, portanto, o fato sequer chega a ser típico.
Bagatela imprópria: fato típico, ilícito e culpável. No entanto, o Juiz deixa de aplicar a pena por entendê-la desnecessária. Trata-se, portanto, de causa supralegal extintiva da punibilidade. Ex.: art. 121, §5º, CP.
Alternativa correta é C.
Para bagatela própria, o fato já nasce irrelevante para o Direito Penal, incidindo o princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade material.
Na bagatela imprópria, o fato não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas posteriormente se verifica que não é necessária a aplicação concreta da pena. Incidirá o princípio da desnecessidade de aplicação da pena ou da irrelevância penal do fato.
-Princípio da insignificância imprópria ou criminalidade de bagatela imprópria => aquela que surge como relevante para o DP, pois apresenta desvalor da conduta e o desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade, no entanto, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto. Analisa-se na situação fática.
-Bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção de punibilidade.
Fonte: Masson
BAGATELA PRÓPRIA
➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA
➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)
BAGATELA IMPRÓPRIA
➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"
➟ NÃO leva à ATIPICIDADE
➟ EXCLUI A PUNIBILIDADE
Comentário do colega Alex, para revisão.
Letra C
Pena desnecessária.
Simplificando...
Bagatela Própria e Imprópria possuem conceitos diferentes:
Própria --> Exclui a Tipicidade, ou seja, é um caso atípico (já que não possui a tipicidade material); é um irrelevante penal
Ex.: furto de caneta comum
Imprópia --> Exclui a culpabilidade; o fato é típico, mas deixa de ser punível em razão da desnecessidade da pena ao agente
Ex.: homicídio culposo, quando as consequências atingem o agente de forma grave
Bagatela própria = Crime já nasce insignificante. ex. Furto de uma canta.
Bagatela Imprópria: Crime nasce típico, porém devido a fatos posteriores o Estado perde o afã de penalizar o seu autor. Ex: Sujeito fica bravo com um amigo e resolve lhe furtar o seu relógio, o qual por ser herança de família é muito estimado. Arrepende-se, devolve o relógio, pede perdão na frente de todos.
+Bagatela imprópria/irrelevância penal do fato: A situação nasce penalmente relevante. O fato é típico do ponto vista formal e material. Em virtude de circunstâncias envolvendo o fato e o seu autor, consta-se que a pena se tornou desnecessária. EM OUTRAS PALAVRAS, O FATO É TÍPICO, TANTO DO PONTO DE VISTA FORMAL, COMO MATERIAL. No entanto, em um momento posterior à sua prática, percebe-se que não é necessária a aplicação da pena. Logo, A REPRIMENDA NÃO DEVE SER IMPOSTA, DEVE SER RELEVADA (assim como ocorre nos casos de perdão judicial). Segundo LFG, a INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA possui um fundamento legal no direito brasileiro. Trata-se do art. 59 do CP que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Na bagatela própria o fato já nasce atípico, em decorrência da ausência da tipicidade material. Ex: furto de caneta de pequeno valor. Já na bagatela imprópria o fato é típico, ou seja, há tanto a tipicidade formal quanto a tipicidade material, mas ao longo do processo, a pena se torna desnecessária. Nesse caso, vira uma causa de exclusão da punibilidade.
Princípio da insignificância: 1) Própria - afasta a tipicidade material. 2) Imprópria - afasta a aplicação da pena.
Segundo Cleber Masson, esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste ilegitimidade na imposição de pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte desnecessária e inoportuna. (Cleber Masson, direito penal, parte geral, pag. 42, ano 2020)
Na bagatela própria o fato já nasce atípico, em decorrência da ausência da tipicidade material. Ex: furto de caneta de pequeno valor. Já na bagatela imprópria o fato é típico, ou seja, há tanto a tipicidade formal quanto a tipicidade material, mas ao longo do processo, a pena se torna desnecessária. Nesse caso, vira uma causa de exclusão da punibilidade.
BAGATELA PRÓPRIA
➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA
➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)
BAGATELA IMPRÓPRIA
➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"
➟ NÃO leva à ATIPICIDADE
➟ EXCLUI A CULPABILIDADE
Comentando para minhas revisões.
Primeiramente é necessário diferenciar a bagatela própria da bagatela imprópria. A primeira é causa de exclusão da tipicidade material, a segunda, por sua vez, é causa de extinção de punibilidade.
Princípio da irrelevância penal do fato:
- Princípio bagatelar impróprio ou insignificância imprópria
Aduz que a conduta típica é relevante, não é insignificante, mas a aplicação da pena é desnecessária.
Nesse sentido, o fato é típico, ilícito e culpável, mas a pena revela-se incabível, desnecessária e inoportuna.
Ex.: em razão da colaboração do autor do crime com a justiça, o juiz deixa de aplicar a pena (Cleber Masson). ( comentário da colega Fernanda Evangelista)
É causa supralegal de extinção da punibilidade, portanto, a pena não é reduzida como na causa obrigatória de diminuição de pena, mas deixa de ser aplicada. ( comentário colega Lucas Barreto).
É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor de tutela penal, em decorrência de sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não da pena, haja vista que a bagatela imprópria é causa de exclusão supralegal da punibilidade.
Na bagatela própria o fato já nasce atípico, em decorrência da ausência da tipicidade material. Ex: furto de caneta de pequeno valor.
Bagatela imprópria o fato é típico, ou seja, há tanto a tipicidade formal quanto a tipicidade material, mas ao longo do processo, a pena se torna desnecessária. Nesse caso, vira uma causa de exclusão da punibilidade.
Bagatela própria: Excludente de tipicidade material
Bagatela imprópria: Excludente de PUNIBILIDADE
Diferentemente do que ocorre com o princípio da insignificância(bagatela própria), que constitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material, desde que certos requisitos estejam estabelecidos(MARI), o princípio da irrelevância penal do fato/desnecessidade da pena/bagatela imprópria, ocorre quando estamos diante de um FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, porém, sua punição se torna desnecessária, acarretando em uma verdadeira SENTENÇA AUTOFÁGICA, ocorrendo a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Para a análise de sua aplicabilidade, o magistrado deverá fazer uma ANÁLISE DO CASO CONCRETO, considerando a presença de requisitos permissivos, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça. Assim, mesmo se estando diante de FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção por não mais interessar ao Estado fazê-lo em detrimento de indivíduos cujas condições subjetivas sejam totalmente favoráveis.
Importante ressaltar também que a aplicabilidade do referido princípio encontra fundamento no art. 59 do CP, onde é estabelecido que a pena será aplicada "conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime."
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime[...]
Bizural
bagatela própria exclui a tipicidade material
bagatela imprópria exclui a punibilidade
O princípio da bagatela imprópria fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade.
Ex.: furto de uma caneta comum
Gabarito letra C.
GABARITO: LETRA C
BAGATELA IMPRÓPRIA: É a causa de exclusão de punibilidade, o fato surge como relevante penal, porém ao longo do processo se verifica que qualquer pena será desnecessária para a reprovação e prevenção do crime.
Bagatela própria - afasta q tipicidade material > pr da insignificância
bagatela imprópria - desnecessidade da pena> Perdão judicial
A doutrina afirma que o princípio da infração bagatelar imprópria tem previsão no art. 59 do CP.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Alternativa correta: C) permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária.
Atenção: o referido princípio também é chamado de princípio da irrelevância penal do fato.
Princípio da insignificância:
1) Própria - afasta a tipicidade material.
2) Imprópria - afasta a aplicação da pena.( Pena Desnecessaria )
Letra
AOCP PCPA 2021 - Bagatela imprópria = Perdão Judicial; Bagatela própria = princípio da insignificância = Excludente de tipicidade material
princípio da insignificância - (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
Não se aplica a insignificância e nem a bagatela imprópria aos crimes praticados e contravenções praticadas contra a mulher no âmbito doméstico.
cristiane torloni?
BAGATELA PRÓPRIA
➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA
➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)
BAGATELA IMPRÓPRIA
➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"
➟ NÃO leva à ATIPICIDADE
➟ EXCLUI A PUNIBILIDADE
Gabarito C
- Bagatela imprópria ( conceito referente a questão).
Permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária.
- ADM PÚBLICA ❌ (599/STJ - DESCAMINHO ATÉ $20K)
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA❌
- ATOS INFRACIONAIS ✅
- CONTRABANDO❌
- CRIMES CONTRA A VIDA ❌
- C. CONTRA INTEG. FÍSICA ❌
- DIGNIDADE SEXUAL ❌
- ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO❌
- ESTELIONATO QUALIF. MÉD. ❌
- FÉ PÚBLICA (moeda falsa) ❌
- FURTO (famélico, majorado e 10% do S.M.)✅
- FURTO QUALIFICADO ❌
- IMPOs ✅
- ORDEM TRIBUTÁRIA ❌
- PESCA ILEGAL (sem peixe, só equipamento) ✅
- RACISMO❌
- RÁDIO CLANDESTINO❌
- RECEPTAÇÃO❌
- ROUBO❌
- TRÁFICO DE DROGAS❌ (um caso só do art. 28)
- TRÁF. INTERNAC. ARMAS ❌
- VIOL. DOMÉSTICA/MULHER (589/STJ) ❌
*obs.: se bagatela própria: tipicidade material
≠
bagatela imprópria: punibilidade.
- ADM PÚBLICA ❌ (599/STJ - DESCAMINHO ATÉ $20K)
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA❌
- ATOS INFRACIONAIS ✅
- CONTRABANDO❌
- CRIMES CONTRA A VIDA ❌
- C. CONTRA INTEG. FÍSICA ❌
- DIGNIDADE SEXUAL ❌
- ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO❌
- ESTELIONATO QUALIF. MÉD. ❌
- FÉ PÚBLICA (moeda falsa) ❌
- FURTO (famélico, majorado e 10% do S.M.)✅
- FURTO QUALIFICADO ❌
- IMPOs ✅
- ORDEM TRIBUTÁRIA ❌
- PESCA ILEGAL (sem peixe, só equipamento) ✅
- RACISMO❌
- RÁDIO CLANDESTINO❌
- RECEPTAÇÃO❌
- ROUBO❌
- TRÁFICO DE DROGAS❌ (um caso só do art. 28)
- TRÁF. INTERNAC. ARMAS ❌
- VIOL. DOMÉSTICA/MULHER (589/STJ) ❌
*obs.: se bagatela própria: tipicidade material
≠
bagatela imprópria: punibilidade.
Fonte: comentáriso QC⭐
O princípio da bagatela imprópria permite que o julgador deixe de aplicar a pena em um caso concreto devido a prática de atos pelo autor do crime, que gerem, desnecessidade de aplicá-la. O exemplo claro é o peculato culposo. Se o agente restitui o valor subtraído por outrem, antes da sentença irrecorrível, não há falar em necessidade de punição, tudo avaliado pelo juiz, claro.
gabarito: C
letra c
princípio da bagatela imprópria=== -a pena se torna desnecessária
-exclui a punibilidade
-há um processo
-fato é típico, ilícito e culpável
#seireDelta
Na Bagatela Imprópria há desvalor da conduta e desvalor do resultado.
Não há lesão ínfima ao bem jurídico. A lesão teve relevo, em vista disso teve tipicidade material.
No entanto o art. 59 do CP diz:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
- O juiz simplesmente entende que, na hipótese, diante das circunstâncias, punir o agente é CONTRAPRODUCENTE ou DESNECESSÁRIO, dentro da permissão interpretativa, baseada na individulaização da pena, que o 59 dá à ele.
- Dizem que extingue a Punibilidade embora haja controvérsia à respeito já que, modernamente, a necessidade da pena estaria inclusa na própria ideia de juízo de censura válido, que em outras palavras é o elemento da culpabilidade.
"O reconhecimento dessa tese não implicaria a atipicidade material da conduta, mas o afastamento da culpabilidade. A exclusão da culpabilidade se basearia numa leitura da teoria funcionalista da culpabilidade, segundo a qual a aplicação da pena deve ser calcada não só na constatação de que o indivíduo podia agir de outro modo, mas na avaliação do cumprimento (ou satisfação) de necessidades preventivas (ou seja, verificar se a aplicação da pena atenderia ao postulado da prevenção de novos crimes)."
André Estefam. Direito penal v. 1 – Parte Geral (arts. 1º a 120) (Portuguese Edition) . Editora Saraiva. Edição do Kindle.
BAGATELA PROPRIA = EXCLUI CRIME
BAGATELA IMPROPRIA= A PENA
Bagatela Própria: Exclui a tipicidade material, regida pelo princípio da insignificância.
Bagatela Imprópria: Consiste na constatação da desnecessidade da pena, ou seja, quando não há necessidade de aplicação da pena.
C
GAB C. permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária.
A infração bagatelar imprópria é aquela na qual se verifica que, apesar de a conduta nascer típica (formal e materialmente típica), fatores outros, ocorridos após a prática do delito, levam à conclusão de que a pena é desnecessária no caso concreto. Assim, permite-se que o julgador deixe de aplicar a pena em razão de esta ter se tornado desnecessária, como se fosse uma espécie de “perdão judicial” sem expressa previsão legal, extinguindo-se a punibilidade.
Estratégia concursos.
Bagatela própria x Bagatela imprópria
Bagatela própria: Fato é atípico materialmente, já nasce irrelevante penalmente.
Bagatela Imprópria: Fato típico nasce relevante, mas verifica-se posteriormente a desnecessidade da aplicação da pena.
b) é aplicado, diante da ausência de previsão legal, por analogia o instituto do arrependimento posterior, com a redução da pena de um terço a dois terços.
• É causa supralegal de extinção da punibilidade, portanto, a pena não é reduzida como na causa obrigatória de diminuição de pena, mas deixa de ser aplicada.
c) permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária. (Gabarito)
• Fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade.
• Não é previsto expressamente no ordenamento jurídico, mas parte da doutrina afirma que o referido princípio encontra amparo legal na parte final do art. 59, do CP. Dessa forma, se a pena não for mais necessária, ela não deverá ser imposta.
• Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.d) pressupõe para sua aplicação a existência de infração bagatelar própria.
• Errado, porque a bagatela própria e imprópria tem consequências diversas. Na bagatela própria o fato é atípico materialmente, já nasce irrelevante penalmente. Na bagatela imprópria o fato é típico e nasce relevante, mas verifica-se posteriormente a desnecessidade de aplicação da pena. Assim, não faria sentido afirmar que a bagatela imprópria pressupõe a existência de infração bagatelar própria, pois ela por si só já causaria a exclusão da tipicidade.
BAGATELA PRÓPRIA
➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA
➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)
BAGATELA IMPRÓPRIA
➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"
➟ NÃO leva à ATIPICIDADE
➟ EXCLUI A PUNIBILIDADE
Item (A) - O princípio da bagatela imprópria é uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas.
No que tange à aplicação do mencionado princípio em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, o Superior Tribunal de Justiça vem entendo pela a inadmissibilidade em razão do bem jurídico tutelado.
Neste sentido, confira-se o teor do seguinte excerto de resumo de acórdão:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA MPRÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ; Quinta Turma; AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de 07/05/2021)
Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - O princípio da bagatela imprópria é uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas.
De modo diverso do asseverado neste item, a incidência do princípio da bagatela imprópria pode ser uma alternativa mais favorável ao agente do que a do arrependimento posterior.
Neste sentido, é oportuno trazer a estas considerações o escólio de Rogério Sanches Cunha em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral (Editora Juspivum), senão vejamos:
"Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior (art. 16 do CP), causa de diminuição de pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. O fundamento legal para aplicar este princípio estaria, na visão dos seus adeptos, no art. 59 do CP, quando, na sua parte final, vincula a aplicação da pena à sua necessidade".
Assim, além de ser uma alternativa à incidência da arrependimento posterior, como visto, o princípio da bagatela imprópria teria previsão legal no artigo 59 do Código Penal.
Portanto, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - O princípio da bagatela imprópria é uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas.
Normalmente, aplica-se o referido princípio em casos em que a culpabilidade do agente é ínfima, quando não existem antecedentes criminais na sua folha corrida, o dano causado pelo delito é reparado, a culpa é admitida pelo sujeito ativo, enfim, quando, da análise dos elementos do caso concreto, verifica-se que não há a necessidade de aplicação da pena.
Nessas circunstâncias, o julgador, com base no artigo 59 do Código Penal, poderá deixar de aplicar a pena.
Diante da análise ora efetivada, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira.
Item (D) - O princípio da bagatela imprópria diverge do princípio da bagatela própria. Na bagatela própria, embora haja a tipicidade formal, está ausente a tipicidade material, uma vez que não há lesão ao bem jurídico. Na bagatela imprópria, por outro lado, há tipicidade tanto formal como material, mas, pela ocorrência de determinadas circunstâncias, desaparece a necessidade de aplicação da pena ao sujeito ativo.
A assertiva contida neste item não faz sentido, estando, portanto, incorreta.
Item (E) - O princípio da bagatela imprópria é uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas.
Normalmente, aplica-se o referido princípio em casos em que a culpabilidade do agente é ínfima, quando não existem antecedentes criminais na sua folha corrida, o dano causado pelo delito é reparado, a culpa é admitida pelo sujeito ativo, enfim, quando, da análise dos elementos do caso concreto, verifica-se que não há a necessidade de aplicação da pena.
Nessas circunstâncias, o julgador, com base no artigo 59 do Código Penal, poderá deixar de aplicar a pena.
Não se trata, com efeito, de mera circunstância atenuante da pena, sendo a presente alternativa