Em regra, excluem-se da condição de contribuinte obrigatório...
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meio contraditória a questão, pois o governador também não participa do RPPS, a menos que ele seja servidor efetivo, mas dá para ir na mais errada que é a que não dá margens para erros, o item D faz isso.
O ocupante de cargo EXCLUSIVAMENTE comissionado é vinculado ao RGPS.
Art.4º São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC: [Redação dada pela LC nº159, de 14/01/2016]
I - os servidores públicos civis, ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016]
II - os militares ativos, da reserva remunerada e da reforma; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016]
III – os servidores detentores de funções considerados estáveis no serviço público, segundo o art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e os admitidos até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que sujeitos ao regime jurídico estatutário; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016]
IV - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016]
V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes indicados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016]
Parágrafo único. Permanecem inscritos no SUPSEC, excepcionalmente, os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos que se aposentaram ou que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº20, de 15 de dezembro de 1998, deles sendo gerada pensão a dependentes, independente da data do óbito. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016]
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