Com relação ao Imposto Municipal sobre a Transmissão de Ben...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito Letra D
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
A) Sucessão hereditária é FG do ITCMD
B) No caso de doação configura-se FG do ITCMD
C) De acordo com o Art. 156, §2 I CF, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
D) CERTO.
bons estudos
GABARITO: Letra D.
A - Não incide ITBI, mas sim ITCMD.
B - Não incide ITBI, mas sim ITCMD.
C - É imune (pois vem da CF) de ITBI.
D - INCIDE ITBI - Correta.
Bons estudos.
Quanto à alternativa D, acho interessante mencionar que o STJ reconhece expressamente a incidência de ITBI no caso de arrematação judicial, tendo definido ainda que a base de cálculo do imposto é o valor da arrematação:
ITBI. ARREMATAÇÃO. BASE. CÁLCULO.
A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento por entender que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), em arrematação judicial, é o valor alcançado na hasta pública. No caso, segundo o tribunal a quo, na base de cálculo do ITBI, não deveria prevalecer o preço obtido em hasta pública, porquanto foi inferior ao estimado em lei municipal. Segundo consubstancia o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto mencionado é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Tendo em vista que a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, deve-se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública, que pode ser inferior ao da avaliação. Além disso, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, o que não ocorre quando da avaliação judicial. Dessarte, feita a arrematação, toma-se por base para o cálculo do referido imposto o valor obtido na venda pública. Precedentes citados: REsp 863.893-PR, DJ 7/11/2006, e REsp 2.525-PR, DJ 25/6/1990. REsp 1.188.655-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2010. (Informativo 435)
Letra D
O ITBI deverá incidir nos casos de responsabilidade por sucessão imobiliária, descritos no parágrafo único do art. 130 do CTN, quando há a arrematação do bem imóvel em hasta pública, exsurgindo a sub-rogação sobre o respectivo preço. Neste caso, como base de cálculo, leva-se em consideração o valor da arrematação, e não a avaliação judicial ou eventuais avaliações administrativas realizadas eventualmente pela fiscalização municipal.
O valor venal do imóvel para efeito de definição da base de cálculo do ITBI, no caso de alienação judicial, é o montante alcançado em hasta pública, isto é, o preço da arrematação.
(arrematação é --> ato de expropriação pelo qual o Poder Judiciário irá transferir de maneira coativa, os bens penhorados, mediante o recebimento do respectivo pagamento)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo