Com relação ao Imposto Municipal sobre a Transmissão de Ben...
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Tema da Questão: A questão aborda o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é um tributo municipal incidente sobre a transferência de propriedade de imóveis, exceto em casos específicos previstos em lei.
Legislação Aplicável: A cobrança do ITBI é regulamentada pelo art. 156, inciso II, da Constituição Federal e pelas leis municipais que tratam do tributo. A Constituição estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo exceções.
Tema Central: A questão requer conhecimento sobre em quais situações o ITBI pode ou não ser exigido, conforme a legislação. É crucial entender que o ITBI incide em transmissões inter vivos, ou seja, entre pessoas vivas, e não em transmissões por causa de morte (herança).
Exemplo Prático: Imagine que João vende um imóvel para Maria. Nesse caso, Maria deverá pagar o ITBI ao adquirir a propriedade. Contudo, se João transferisse esse imóvel à empresa em que é sócio como parte do capital social, a incidência do ITBI dependeria de determinadas condições.
Análise das Alternativas:
Alternativa D - Correta: O ITBI pode ser exigido nas transferências de titularidade advindas de imóveis arrematados ou adjudicados judicialmente. Isso ocorre porque em leilões ou adjudicações judiciais há uma transferência de propriedade entre vivos, que é a situação típica em que o ITBI incide.
Alternativa A - Incorreta: O ITBI não é devido no ato que transfere por sucessão hereditária um bem imóvel, pois a transmissão por herança está isenta do ITBI, conforme estabelece o art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Alternativa B - Incorreta: Embora possa haver incidência de ITBI em permutas, a doação de bens imóveis não é uma situação típica de incidência do ITBI, podendo haver isenções ou não incidência conforme a legislação municipal.
Alternativa C - Incorreta: O ITBI não é cobrado para transferência de imóvel do sócio para a empresa quando em integralização de capital, exceto se a atividade principal da empresa for a compra e venda de imóveis. Essa isenção está prevista na Constituição e visa facilitar a integralização de capital social.
Dicas para Interpretação: Preste atenção nas palavras-chave que indicam a natureza da transmissão (sucessão hereditária, permuta, doação, judicial, integralização de capital) e lembre-se das exceções constitucionais ao ITBI. Isso ajudará a identificar corretamente a incidência do tributo.
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Gabarito Letra D
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
A) Sucessão hereditária é FG do ITCMD
B) No caso de doação configura-se FG do ITCMD
C) De acordo com o Art. 156, §2 I CF, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
D) CERTO.
bons estudos
GABARITO: Letra D.
A - Não incide ITBI, mas sim ITCMD.
B - Não incide ITBI, mas sim ITCMD.
C - É imune (pois vem da CF) de ITBI.
D - INCIDE ITBI - Correta.
Bons estudos.
Quanto à alternativa D, acho interessante mencionar que o STJ reconhece expressamente a incidência de ITBI no caso de arrematação judicial, tendo definido ainda que a base de cálculo do imposto é o valor da arrematação:
ITBI. ARREMATAÇÃO. BASE. CÁLCULO.
A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento por entender que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), em arrematação judicial, é o valor alcançado na hasta pública. No caso, segundo o tribunal a quo, na base de cálculo do ITBI, não deveria prevalecer o preço obtido em hasta pública, porquanto foi inferior ao estimado em lei municipal. Segundo consubstancia o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto mencionado é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Tendo em vista que a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, deve-se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública, que pode ser inferior ao da avaliação. Além disso, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, o que não ocorre quando da avaliação judicial. Dessarte, feita a arrematação, toma-se por base para o cálculo do referido imposto o valor obtido na venda pública. Precedentes citados: REsp 863.893-PR, DJ 7/11/2006, e REsp 2.525-PR, DJ 25/6/1990. REsp 1.188.655-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2010. (Informativo 435)
Letra D
O ITBI deverá incidir nos casos de responsabilidade por sucessão imobiliária, descritos no parágrafo único do art. 130 do CTN, quando há a arrematação do bem imóvel em hasta pública, exsurgindo a sub-rogação sobre o respectivo preço. Neste caso, como base de cálculo, leva-se em consideração o valor da arrematação, e não a avaliação judicial ou eventuais avaliações administrativas realizadas eventualmente pela fiscalização municipal.
O valor venal do imóvel para efeito de definição da base de cálculo do ITBI, no caso de alienação judicial, é o montante alcançado em hasta pública, isto é, o preço da arrematação.
(arrematação é --> ato de expropriação pelo qual o Poder Judiciário irá transferir de maneira coativa, os bens penhorados, mediante o recebimento do respectivo pagamento)
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