A respeito do Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer ...
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Comentários
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a) ERRADO. LCP 116/2003: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.
b) ERRADO. É tributo tem natureza fiscal (A extrafiscalidade se constitui no "algo a mais" que a obtenção de receitas mediante tributos; liga-se a valores constitucionais; pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em última análise, agentes políticos, econômicos e sociais).
c) CORRETO. Só lei complementar pode regular isenções. CF/88 Art. 156.§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput (ISSQN) deste artigo, cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
d) ERRADO. as hipóteses de incidência do ISSQN são estabelecidas na LC 116/2003.
Não sei não hem, mas acho que a alternativa C não está correta...
No meu entendimento, a lei COMPLEMENTAR (nesse caso, a 116/2003) irá R E G U L A R a forma e as condições que as isenções e etc serão concedidas (CF/88 Art. 156.§ 3º), e não conceder a isenção de forma específica. Pra mim, a afirmação da alternativa C é ABSURDA, uma vez que todos os entes municipais concedem por suas leis específicas as suas isenções e etc...
:(
Bons estudos! ;)
Art. 156. CF
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: ISSQN
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Resumindo: Letra C está errada!!!
Constituição Federal
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogado.
Existe a tal Lei Complementar? NÃO
ADCT Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o ISS:
I – terá alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços de Construção Civil.
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I (2%).
Isso é uma palhaçada! Todas estão erradas!
Examinador fanfarrão!!!
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