Leia e complete as frases com os termos corretos: I.É lícit...

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Q636123 Direito Constitucional

Leia e complete as frases com os termos corretos:

I.É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais quando está em voga a dignidade da pessoa humana, não sendo possível oposição sob o manto do princípio ___________________ .

II. O controle jurisdicional sob a omissão do poder público em relação à políticas públicas especialmente na área da saúde se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucional, tendo como base o princípio__________________.

III. Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício total de um princípio em relação a outro, devido a inexistência de hierarquia entre eles. Neste caso está a se falar do princípio _________________.

Cada um dos enunciados acima está relacionado aos seguintes princípios, respectivamente:

Alternativas

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Tema Central: A questão aborda os direitos sociais e os princípios constitucionais que regem a atuação do Judiciário em relação às políticas públicas, especialmente em áreas como a saúde, visando a proteção da dignidade da pessoa humana.

Legislação e Jurisprudência: A Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 5º (sobre direitos e garantias fundamentais) e 6º (sobre direitos sociais), fornece a base para a análise. A jurisprudência do STF também reconhece a possibilidade de intervenção do Judiciário para assegurar tais direitos, com base na dignidade da pessoa humana.

Exemplo Prático: Imagine que um hospital público está sem medicamentos essenciais devido à inércia administrativa. O Judiciário pode ser acionado para garantir que a administração pública tome medidas imediatas para resolver a situação, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

I. Da reserva do possível: Este princípio refere-se ao limite das obrigações do Estado em função dos recursos disponíveis. No entanto, o Judiciário pode intervir, mesmo que o Estado alegue a reserva do possível, se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana.

II. Da proibição do retrocesso social: Este princípio impede que direitos sociais já conquistados sejam diminuídos ou eliminados. O controle jurisdicional é justificado para assegurar que políticas públicas, especialmente na saúde, respeitem esse princípio.

III. Da concordância prática: Em conflitos entre direitos, este princípio busca a harmonização, evitando o sacrifício de um direito em detrimento de outro. Não há hierarquia entre os princípios constitucionais, o que exige uma coexistência harmônica.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: A ordem dos princípios está incorreta. O princípio da reserva do possível não se aplica ao controle jurisdicional sobre omissões do poder público na saúde.

C: Os princípios estão associados às frases erradas. A concordância prática não se aplica diretamente à imposição de obrigações à administração pública.

D: A ordem dos princípios está trocada. A proibição do retrocesso social não se refere diretamente à imposição de medidas emergenciais pelo Judiciário.

Estratégia de Interpretação: Identifique os termos e contextos-chave no enunciado, como "dignidade da pessoa humana" e "políticas públicas na saúde", para associar corretamente os princípios constitucionais. Preste atenção aos detalhes que indicam a aplicação de cada princípio.

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principio da concordancia pratica ou harmonização : o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade[2]. Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas.

A reserva do possível pode ser chamada também de “reserva do financeiramente possível” ou ainda “reserva da consistência”. Nasceu na Alemanha, com o julgamento do caso “Numerus Clausus I”, julgado pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, pois em 1960, face ao grande número de interessados em áreas como direito, medicina, farmácia e outras, foram impostos certos limites à quantidade de estudantes que ingressariam em determinados cursos universitários.

Mas, como o artigo 12 da Lei Fundamental Alemã prevê que todo cidadão alemão tem o direito à livre escolha da profissão, os estudantes utilizaram esta argumentação. E, no julgamento, firmou-se o posicionamento de que o indivíduo somente poderá requerer do Estado prestação que seja no limite do razoável.

Hodiernamente, o Estado alega que dificilmente terá condições de promover um atendimento integral e eficiente para todos que dependam de seu suporte. Diariamente, o Estado mede esforços para aplicar nossa Lei Maior. Basta visitarmos um hospital público ou até mesmo analisarmos as famílias que vivem somente com 1 salário mínimo (previsto no artigo 7º, IV, da CF) por mês.

A invocação da tese da reserva do possível não pode servir de guarida a comprometer o mínimo existencial do indivíduo. Assim, tal argumento não pode servir de obstáculo à prestação de atividades essenciais ao ser humano (saúde, educação, assistência social), sob risco de afronta ao príncípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser sempre observado.

São embates jurídicos constantes na nova ordem constitucional: de um lado, o Estado invocando o princípio da reserva do possível, tentando explicar e se eximir da obrigação pela falta na prestação de atividades essenciais ao ser humano, do outro lado o indivíduo alegando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. O tema é recorrente na seara jurídica. Os pedidos se avolumam nas varas judiciais em busca de leitos de UTI e de medicamentos caros para tratar o câncer, que por vezes custam R$ 200.000,00 o tratamento por um ano. A pergunta é: como fazer valer o direito à saúde diante de um Estado quebrado financeiramente? O que se presencia atualmente é um juiz tendo nas maõs o direito de dizer quem deve morrer e quem deve viver, sem que para isso se obedeça a qualquer critério de justiça material, pois as filas administrativas emergentes de espera pelos leitos de UTI e de medicamentos são extensas, levando, por conseguinte, aos que irresignam com tal situação baterem às portas do Poder Judiciário, conseguinto a tutela jurídica de serem tratados, furando uma fila de prioridades previamente estabelecida pela Admistração Pública diante de suas limitações financeiras, e assim fazer valer o seu direito à saúde. Temos, portanto, de uma lado a aplicação da justiça formal com obediência da ordem constitucional em detrimento da justiça material. Enfim, constata-se que a invocação do princípio da reserva do possível não é aceito pelo juduciário quando ele entende que a prestação do direito previsto constitucionalmente é obrigação do Estado.

 

De uma banca que erra em assuntos básicos do português, pode-se esperar qualquer coisa: "...em relação à políticas públicas..."

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