Hélio, conduzido ao aeroporto por um motorista de táxi, perc...
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.
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AUTOR - TODA A PESSOA QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.
EXEMPLO: ART. 121, CP: “MATAR ALGUÉM...”. O AUTOR SERÁ AQUELE QUE MATA.
TIPO OU TIPO PENAL É UM MODELO ABSTRATO QUE DESCREVE UM COMPORTAMENTO PROIBIDO NO MEIO SOCIAL.
O NÚCLEO DO TIPO REVELA-SE POR UM OU MAIS VERBOS, POR EXEMPLO:
“MATAR” (121, CP), “SOLICITAR OU RECEBER” (357, CP).
EM SUMA, QUEM PRATICA O VERBO DO TIPO, PRATICA O SEU NÚCLEO E, CONSEQUENTEMENTE É AUTOR DO CRIME.
CO-AUTOR - PODE SER ENTENDIDO COMO AQUELE AGENTE QUE MAIS SE APROXIMA DO NÚCLEO DO TIPO PENAL, JUNTAMENTE COM O AUTOR PRINCIPAL, PODENDO SUA PARTICIPAÇÃO SER PARCIAL OU DIRETA.
EXEMPLO: TÍCIO E MÉVIO ESFAQUEIAM A VÍTIMA ATÉ A MORTE. SÃO CO-AUTORES DO DELITO DE HOMICÍDIO.
PARTÍCIPE - É AQUELE INDIVÍDUO QUE NÃO PARTICIPA DOS ATOS DE EXECUÇÃO, MAS AUXILIA O AUTOR (OU CO-AUTOR) NA REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO.
ESTA PARTICIPAÇÃO PODE SER MORAL OU MATERIAL.
A PARTICIPAÇÃO MORAL PODE OCORRER QUANDO O PARTÍCIPE INDUZIR O AUTOR A REALIZAR UM FATO ILÍCITO (OU ANTIJURÍDICO), “ATÉ ENTÃO INEXISTENTE”.
O PARTÍCIPE PODE AINDA INSTIGAR O AUTOR A REALIZAR A IDÉIA PRÉ-EXISTENTE NA SUA CABEÇA, REFORÇANDO-A.
NA PARTICIPAÇÃO MATERIAL, COMO O PRÓPRIO NOME SUGERE, O AGENTE PARTICIPA MATERIALMENTE COM A CONDUTA.
EXEMPLO: TÍCIO FORNECE UMA ARMA PARA MÉVIO MATAR SEU DESAFETO, LOGO, É PARTÍCIPE DO DELITO.
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