A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após co...

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Q113389 Direito Processual do Trabalho
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência,

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Entendendo o procedimento trabalhista:

No contexto do Direito do Trabalho, quando ocorre a ausência do reclamante em uma situação onde a instrução foi adiada após a contestação da ação em audiência, é importante esclarecer que tal fato não leva ao arquivamento do processo. Isso significa que, mesmo sem a presença do reclamante, o processo continuará a tramitar normalmente, considerando que a ação já tinha sido contestada anteriormente.

Essa orientação está fundamentada na Súmula nº 9 do TST, que deixa claro que a ausência do reclamante nessas condições específicas não implica em arquivamento. Portanto, não há necessidade de ajuizar nova ação nem de se preocupar com o desarquivamento do processo em questão.

Gabarito: Letra D

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LETRA D.

TST - SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.



Complementando o comentário da colega:
De acordo com os artigos 731 e 732 da CLT, o autor que der causa a dois arquivamentos seguidos, sem motivos relevantes, ficará impedido de ajuizar qualquer ação trabalhista. Na visão de Bezerra Leite, esses dispositivos são eivados de inconstitucionalidade, visto que incompatíveis com o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF).
Quanto a ausência do reclamante à "audiência em prosseguimento", que ocorre após a audiência de conciliação, não há falar em arquivamento quando já houver sido apresentada a contestação (Súmula 9, TST). Todavia, de acordo com a Súmula 74 do TST, poderá haver a confissão de fato da parte autora caso ela seja  intimada a comparecer à audiência seguinte, desde que conste expressamente, no bojo da intimação, a penalidade de confissão de fato em caso de ausência.

SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Há, todavia, quem sustente ser ilegal o disposto no item I da súmula 74, alegando-se que na legislação processual trabalhista só há previsão acerca da confissão ficta do reclamado.

Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10ª Edição. Pág. 524 e 525.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
No entanto, é preciso observar que:

à Não comparecendo o reclamante na audiência de instrução – quando tripartida – e a ação já foi contestada, o feito não será arquivado, ocorrerá a Confissão do Reclamante - Súmula 09 do TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.

à  Revelia no Processo do Trabalho é a ausência da parte, não a ausência da contestação, como no processo civil.

Muito bons os comentários.

Só um detalhe a acrescentar.

Quando a questão afirmar que o não comparecimento da parte após os interrogatórios não implicará em arquivamento também será correta.

Além da previsão expressa na CLT , os precedentes que resultaram na SUMULA 9 consideram dois detalhes para não configurar o arquivamento:

Um deles é a contestação. Após a contestação o reclamente poderá se ausentar da audiência.

O outro e após o interrogatório, como expressa na CLT. Após o interrrogatório as partes podem deixar a audiência. (sempre mantendo os representantes, é claro)

Não sei por qual motivo a redação da SÚMULA 9 restringiu-se ao momento da contestação.

Talvez pelo fato da já haver expressa na lei o momento do interrogatório.

De qualquer modo, sendo um ou outro, a justificativa é o Art. 848
da CLT ou a SÙMULA 9 do TST


art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.



Súmula nº 9 do TST

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


Precedentes:

 

  RR 1667/1966., Ac. 1ªT 1635/1966 - Min. J. Carvalho Junior 
 DJ 24.10.1966 - Decisão unânime 
  
  RR 3028/1965., Ac. 1ªT 2350/1965 - Min. Rômulo Cardim 
 DJ 03.12.1965 - Decisão por maioria 

  RR 2446/1965., Ac. 3ªT 2253/1965 - Min. Luiz Menossi 
 DJ 10.12.1965 - Decisão unânime
  
  RR 3853/1963., Ac. 3ªT 443/1964 - Min. Hildebrando Bisaglia 
 DJ 20.08.1964 - Decisão unânime   

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Alguém poderia me dizer, por favor, qual e o erro da letra e??

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