Gilmeri ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-emp...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 11ª Região (AM e RR)
Q1221759 Direito Processual do Trabalho
Gilmeri ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa Lago Rosa Ltda. Na audiência em que deveria apresentar defesa, o preposto da empresa não compareceu, uma vez que agendou o dia correto, mas o mês incorreto em sua agenda eletrônica. Porém, o advogado da empresa compareceu munido de procuração com firma reconhecida em cartório. Neste caso,
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Seção II

Da Audiência de Julgamento

 

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

 

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto 1) que tenha conhecimento do fato, 2) e cujas declarações obrigarão o proponente.

 

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3 O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Lei 13.467/2017

Complementando...

Letra C

CLT:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

SÚMULA 122/TST:

REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ nº 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Por ser a questão anterior a Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, está se encontra desatualizada, especialmente porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever no § 5º do art. 844 que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiênciaserão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

A) A defesa será recebida.

B) Só será remarcada se ocorrer motivo relevante, consoante § 1º do art. 844 da CLT.

C) A alternativa era a correta quando da aplicação da prova, estando atualmente desatualizada.

D) Não há previsão de obrigatoriedade para concessão de prazo.

E) O advogado munido de procuração nos autos não será constituído como preposto.

Gabarito da Professora Ana Luiza Fonseca (QC): DESATUALIZADA

Poxa vida QC, 2021 e questões desatualizadas em relação à reforma trabalhista ainda não estão no filtro de desatualizadas. Aí complica né!

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