Com relação à confissão e revelia no Processo do Trabalho,

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Q378670 Direito Processual do Trabalho
Com relação à confissão e revelia no Processo do Trabalho,
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a) e b)

Súmula 122 do TST

REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


C) e e)Súmula nº 377 do TST

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

d) súmula 74 do TST

CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
 
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo

Enriquecendo os comentários, é bom saber que há posições doutrinárias e jurisprudenciais contrárias ao afirmado na letra a. Em prova objetiva nós devemos considerar como correto este entendimento, mas como se trata de uma prova pra juiz do trabalho vale a pena conhecer as posições divergentes para embasamento das questões subjetivas. Peguei a explicação no livro de Direito Processual do Trabalho de Mauro Schiavi.


A jurisprudência do TST tem sido rígida quanto ao comparecimento das partes à audiência. Não tem tolerado o atraso. Tampouco a presença do advogado tem sido acolhida para evitar os efeitos da revelia. O TST sumulou, recentemente, o entendimento no sentido de que, mesmo que compareça o advogado, munido de procuração e defesa, em audiência, sem o preposto, tal situação não será suficiente para elidir os efeitos da revelia. Nesse sentido é a Súmula 122 do TST "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."


Há, porém, divergência doutrinária quanto a este entendimento. Para Schiavi, não comparecendo o empregador ou seu preposto à audiência, inegavelmente haverá revelia, já que o art. 844 da CLT, exige a presença da parte, entretanto, o advogado poderá juntar a defesa e documentos que poderão ilidir os efeitos da revelia, já que houve ânimo de defesa por parte da reclamada. Se o advogado comparece, com procuração, defesa e documentos, deverá ser-lhe facultada a juntada em homenagem ao melhor direito, equidade e aos ditames da justiça. Além disso, hodiernamente, o processo tem sido interpretado, com primazia no seu aspecto constitucional ("constitucionalização do processo"), ressaltando o seu caráter publicista. Desse modo, o Juiz deve interpretar a legislação processual de forma que propicie não só a efetividade (resultados úteis do processo) como também assegure a garantia do contraditório e acesso das partes à justiça.


Nesse sentido: TRT 1ª Região - 3ª Turma - RO 27227/95, TRT 15ª Região - 4ª Turma - Ac. n. 1466/2002 e TRT 3ª Rgião - 1ª Turma - RO 01809/95

Em relação à letra c, apesar da Súmula 377 do TST só colocar como exceções o empregador doméstico e as micro e pequenas empresas, Schiavi entende que, em se tratando de controvérsias que não envolvam a relação de emprego, também não é exigível a condição de empregado do preposto, uma vez que não se está discutindo vínculo de emprego, bastando apenas que o preposto conheça os fatos referentes à relação de trabalho discutida no processo. Ou seja, para as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (as que não envolvem relação de emprego), o preposto não necessita ser empregado do reclamado.

A letra e também é objeto de controvérsia na doutrina.


Para os processos que discutem a relação de emprego, alguns autores sustentam a tese de que, se o preposto não ostentar a condição de empregado, deve ser aberto prazo para a irregularidade ser sanada, aplicando-se o art. 13 do CPC. Nesse sentido é a posição de Raymundo Antonio Carneiro Pinto.


Outros argumentam que o Juiz do Trabalho deve decretar a revelia, pois, se o preposto não é empregado, ele não representa o empregador e, portanto, os efeitos são os mesmos do não comparecimento do empregador em audiência. Nesse sentido, TRT/SP - 0044100492007020055 (00441200705502003) - RO - Ac. 17ª T. 20110228973.


Já outros entendem que, mesmo que o preposto não seja empregado, não há como se decretar a revelia do reclamado, pois o preposto, efetivamente, compareceu à audiência, e a revelia, no processo do trabalho, está vinculada ao fato do não comparecimento da parte na audiência. . O fato de o preposto não ser empregado acarreta confissão ficta da reclamada, mas não revelia, pelo fato de não conhecer os fatos. Sendo assim, o conhecimento dos fatos é pertinente à fase probatória e não à questão de representação processual. Portanto, inaplicável se mostra o art. 13 do CPC. Nesse sentido entende Schiavi.


Livro Direito Processual do Trabalho - Mauro Schiavi

Carolina Teles, parabéns pelos comentarios enriqueceu bastante a discussão e os nossos estudos!!!

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